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CNJ Jurisprudência trata da nomeação de interino em caso de vacância do cartório
Plenário reafirma que inexistindo
substituto mais antigo no mesmo município, à época da vacância do cartório,
deve-se nomear como interino o cartorário mais próximo, que detenha uma das
atribuições da serventia vaga. Art. 69 do Provimento CNJ nº 149/2023
Quando não há como deferir a interinidade ao
escrevente substituto mais antigo e ao delegatário em exercício no mesmo
município, o interino deve ser buscado na cidade contígua ou mais próxima da
serventia vaga.
A medida se dá em respeito à segurança jurídica e aos
critérios objetivos estabelecidos no Provimento 4 Informativo CNJ nº
3/2024
Além da relação de contiguidade, a interinidade deve
recair sobre o delegatário em exercício no município mais próximo. O CNJ já
havia firmado esse entendimento em outro processo.
No caso dos autos, o recorrente, titular do Único
Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Bárbara/PA, foi designado para
responder interinamente pelo 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das
Pessoas Naturais de Marituba/PA em 2020.
Ao tomar conhecimento da designação, a parte autora,
que é delegatário do 2º Ofício de Tabelionatos de Notas, Protesto de Títulos e
Registro Civil de Pessoas Naturais de Ananindeua/PA, solicitou a sua indicação
para responder pela unidade de Marituba.
Na época, o TJPA acolheu o pedido e anulou a 1ª
designação. Depois, voltou atrás e decidiu manter o titular do Ofício de Santa
Bárbara na interinidade da serventia de Marituba/PA.
Em decisão monocrática, o CNJ deu razão ao delegatário
de Ananindeua. Assim, anulou a Portaria TJPA 4.780/2022 e lhe restituiu o
direito de responder pelo 1º Ofício de Notas de Marituba.
Irresignado, o titular da unidade de Santa Bárbara
interpôs recurso administrativo contra a decisão.
Ocorre que, além da unidade de Ananindeua/PA possuir
as mesmas atribuições da serventia vaga, o município é limítrofe à Marituba/PA,
e tem maior proximidade territorial.
O critério de maior proximidade dos municípios em
relação ao serviço vago cumpre o princípio da legalidade - art. 37, CF/88 - na
medida que a contiguidade tem por parâmetro diminuir a distância entre as
serventias acumuladas.
Não é por outro motivo que a Resolução CNJ nº 80/2009,
ao declarar a vacância de serventias em desacordo com a Constituição de 1988 e
estabelecer regras para a organização dos serviços vagos, definiu no artigo 7º,
§ 2º, f, que será designado para responder pela serventia vaga o titular de
unidade mais próxima.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por
maioria negou provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius
Jardim Rodrigues, que negava provimento ao recurso por entender que o pedido
para alterar a interinidade era extemporâneo, que a designação estava dentro da
autonomia administrativa do Tribunal e que o precedente utilizado pelo então
relator não serviria para o caso dos autos.
PCA 0007848-96.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro
José Rotondano, julgado na 1ª Sessão Extraordinária em 12 de março de 2024.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ