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11 de Fevereiro de 2004
Comarca de Brotas obtém liminar contra ISS
Poder Judiciário - Processo Cível 56/04
Mandado de Segurança
Liminar
Vistos.
A Oficial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos, Dra. Helena Sayoko Enjoji, a Tabeliã de Notas e de Protestos de Letras e Títulos, Dra. Meire Martini dos Santos, e o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Dr. Olavo Simões Iasco Feltrin, todos deste Município e Comarca de Brotas, impetraram este Mandado de Segurança em face de ato da Câmara Municipal de Brotas, consistente na elaboração e aprovação da Lei Municipal 001, de 12 de dezembro de 2003, que instituiu a cobrança de ISS sobre os serviços prestados por aquelas entidades.
Inicialmente, cumpre dizer que os serviços prestados pelos impetrantes são de natureza pública, amparados em delegação do Poder Público e por ele fiscalizados.
O direito pleiteado pelos impetrantes é bem razoável, especialmente considerando o princípio da imunidade recíproca presente no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
O risco de dano de difícil reparação também é evidente, pois caso os impetrantes passem a recolher o tributo aos cofres municipais e depois saiam vencedores da lide, serão obrigados a buscar a recuperação de seus créditos em ação judicial que, especialmente considerando que o pólo passivo será ocupado pelo poder público, sabidamente é de longo desfecho.
Por outro lado, a suspensão da cobrança não trará maiores impactos ao Município, pois o fato de ser recente o tributo, a receita ainda não incorporou a rotina da administração.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida para suspender a cobrança de ISS sobre os serviços prestados pelos impetrantes, como delegados de serviços públicos, até decisão definitiva nesta lide.
Notifique-se a autoridade coatora - presidente da Câmara Municipal de Brotas - para que preste informações no prazo legal.
Havendo juntada de documentos, abra-se nova vista aos impetrantes.
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se e intimem-se.
Brotas, 26 de janeiro de 2004.
Ettore Geraldo Avolio
Juiz de Direito
Fonte: Irib
Mandado de Segurança
Liminar
Vistos.
A Oficial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos, Dra. Helena Sayoko Enjoji, a Tabeliã de Notas e de Protestos de Letras e Títulos, Dra. Meire Martini dos Santos, e o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Dr. Olavo Simões Iasco Feltrin, todos deste Município e Comarca de Brotas, impetraram este Mandado de Segurança em face de ato da Câmara Municipal de Brotas, consistente na elaboração e aprovação da Lei Municipal 001, de 12 de dezembro de 2003, que instituiu a cobrança de ISS sobre os serviços prestados por aquelas entidades.
Inicialmente, cumpre dizer que os serviços prestados pelos impetrantes são de natureza pública, amparados em delegação do Poder Público e por ele fiscalizados.
O direito pleiteado pelos impetrantes é bem razoável, especialmente considerando o princípio da imunidade recíproca presente no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
O risco de dano de difícil reparação também é evidente, pois caso os impetrantes passem a recolher o tributo aos cofres municipais e depois saiam vencedores da lide, serão obrigados a buscar a recuperação de seus créditos em ação judicial que, especialmente considerando que o pólo passivo será ocupado pelo poder público, sabidamente é de longo desfecho.
Por outro lado, a suspensão da cobrança não trará maiores impactos ao Município, pois o fato de ser recente o tributo, a receita ainda não incorporou a rotina da administração.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida para suspender a cobrança de ISS sobre os serviços prestados pelos impetrantes, como delegados de serviços públicos, até decisão definitiva nesta lide.
Notifique-se a autoridade coatora - presidente da Câmara Municipal de Brotas - para que preste informações no prazo legal.
Havendo juntada de documentos, abra-se nova vista aos impetrantes.
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se e intimem-se.
Brotas, 26 de janeiro de 2004.
Ettore Geraldo Avolio
Juiz de Direito
Fonte: Irib