Notícias
15 de Maio de 2003
Comunicado nº 013/2003 - F.E.D.T.J.: estabelece provisoriamente modelo de nova Guia de Recolhimento, específica para a receita: 220.8 - Emolduramentos dos Serviços Notariais e de Registro.
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO;
CONSIDERANDO o Comunicado nº CG 53/2003 - processo 17/2003 - DEGE, de 14.01.03, em que foi estabelecida a forma de recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de justiça da receita instituída pela Lei nº 11.331/02, observando-se o código 220;
CONSIDERANDO que os Oficiais de Registro e Tabeliães vêm recolhendo as receitas por eles devidas em vários códigos, causando dificuldade tanto à instituição arrecadadora quanto à unidade controladora da receita;
EXPEDE o presente COMUNICADO, estabelecendo provisoriamente modelo de nova Guia de Recolhimento, específica para a receita: 220.8 - EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - Lei Estadual nº 11.331/02, até que seja implantado o sistema definitivo de boleto bancário (em fase de estudos pelo Banco Nossa Caixa S/A).
MODELO DA GUIA
GUIA DE RECOLHIMENTO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nossa Caixa
FUNDO ESPECIAL DE DESPESA - F.E.D.T.J. Banco Nossa Caixa S.A.
Cartório Código
220-8
Município/Comarca CPF/CNPJ Valor Receita
Competência Data de Vencimento Valor Encargos
De / / até / /
Instruções
Emolumentos dos serviços notariais e de registro
Após o vencimento cobrar juros de mora previstos
no artigo 16 da Lei Estadual 11.331/02
Total1ª Via - Unidade Geradora do Serviço Autenticação Mecânica
2ª Via - Contribuinte
3ª Via - Banco
O Tribunal de Justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça
01/03 - GUIARC BGA - 0786 - 2
Para preenchimento deste formulário o contribuinte deve:
* Acessar o site do Banco Nossa Caixa, visto que a guia não está disponível nas agências;
* Selecionar a Guia de Recolhimento, exclusiva((CL)para o código 220-8;
* Preencher todos os campos;
* Imprimir a Guia de Recolhimento;
* Efetuar o pagamento em qualquer agência da Nossa Caixa através da nova Guia de Recolhimento corretamente preenchida.
Este Comunicado entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: TJ
CONSIDERANDO o Comunicado nº CG 53/2003 - processo 17/2003 - DEGE, de 14.01.03, em que foi estabelecida a forma de recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de justiça da receita instituída pela Lei nº 11.331/02, observando-se o código 220;
CONSIDERANDO que os Oficiais de Registro e Tabeliães vêm recolhendo as receitas por eles devidas em vários códigos, causando dificuldade tanto à instituição arrecadadora quanto à unidade controladora da receita;
EXPEDE o presente COMUNICADO, estabelecendo provisoriamente modelo de nova Guia de Recolhimento, específica para a receita: 220.8 - EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - Lei Estadual nº 11.331/02, até que seja implantado o sistema definitivo de boleto bancário (em fase de estudos pelo Banco Nossa Caixa S/A).
MODELO DA GUIA
GUIA DE RECOLHIMENTO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nossa Caixa
FUNDO ESPECIAL DE DESPESA - F.E.D.T.J. Banco Nossa Caixa S.A.
Cartório Código
220-8
Município/Comarca CPF/CNPJ Valor Receita
Competência Data de Vencimento Valor Encargos
De / / até / /
Instruções
Emolumentos dos serviços notariais e de registro
Após o vencimento cobrar juros de mora previstos
no artigo 16 da Lei Estadual 11.331/02
Total1ª Via - Unidade Geradora do Serviço Autenticação Mecânica
2ª Via - Contribuinte
3ª Via - Banco
O Tribunal de Justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça
01/03 - GUIARC BGA - 0786 - 2
Para preenchimento deste formulário o contribuinte deve:
* Acessar o site do Banco Nossa Caixa, visto que a guia não está disponível nas agências;
* Selecionar a Guia de Recolhimento, exclusiva((CL)para o código 220-8;
* Preencher todos os campos;
* Imprimir a Guia de Recolhimento;
* Efetuar o pagamento em qualquer agência da Nossa Caixa através da nova Guia de Recolhimento corretamente preenchida.
Este Comunicado entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: TJ