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05 de Fevereiro de 2004
Consulta n° 134 - - Trabalhismo - Licença Maternidade - Pagamento à destante pelo empregador - Procedimentos
Consulta Perguntas e Repostas do INR
Pergunta:
Quais os preocedimentos a serem adotados pelo empregador no que tange à licença a que tem direito a empregada em gestação?
Reposta:
Como forma de proteção à maternidade, é direito de toda empregada gestante gozar de licença para dar a luz. Tal período era de 84 dias, sendo 28 dias antes do parto e 56 depois, correspondendo o total de 12 semanas. Com o advento da Constituição Federal de 1988, esse período foi aumentado para 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7°, XVIII).
Em Agosto de 2003, conforme divulgado nas edições n°s 113 e 121 do Boletim Eletrônico INR, o pagamento dos salários referentes a este período foi transferido para o empregador com o objetivo de proporcionar maior conforto à empregada, evitando o seu deslocamento até as agências do INSS, seja no período de gestação, seja no pós-parto.
É mister lembrar que o salário maternidade não está sujeito a qualquer limite devendo o empregador pagar o benefício integralmente, qualquer que seja o valor do salário da trabalhadora gestante. Conforme entendimento do STF - Supremo Tribunal Federal -, qualquer limitação estaria contrariando a Constituição, em razão de que a gestante tem o seu direito de licença garantido sem prejuízo do emprego e do salário, conforme dito anteriormente.
Documentos Apresentados pela Trabalhadora Gestante: Para que haja o gozo da licença, a trabalhadora gestante deverá notificar seu empregador munida de atestado médico, para que seja dado início ao afastamento do emprego. Este, como visto, pode ocorrer entre o 28° dia antes do parto até a data deste, conforme critérios médicos, como dispõe o art. 392, parágrafo 1° da CLT. Nos termos do parágrafo 2° do mesmo art. 392, os períodos de repouso poderão ser aumentados duas semanas cada um, não configurando Salário-Maternidade para efeitos de dedutibilidade na GPS (art. 93, parágrafo 3°, RPS). Havendo aumento do período de repouso, o médico deve expedir novo atestado que será encaminhado ao empregador cabendo a este conservar os documentos por 10 anos, para apresentação à fiscalização, por força do art. 7° da Lei 8.213/91.
Remuneração da Empregada Afastada: Com fulcro na Lei n° 10.710, de 05.08.03 publicada no D.O.U.: 06.08.03, a empregada permanecerá na Folha de Pagamentos da Serventia, sendo remunerada a partir desse momento, com o Salário Maternidade, cujos valores, pagos pelo empregador, serão compensados na GPS (Guia da Previdência Social) declarados na GFIP (Guia de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência).
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS: Os valores correspondentes ao FGTS continuarão serão depositados normalmente, incidindo sobre o valor do Salário-Maternidade.
Estabilidade: O Brasil aprovou a Conveção n° 103 da OIT, de 1952, conforme o Decreto Legislativo n° 20, de 30.04.88, que estabelece proibição da dispensa da empregada durante a licença-maternidade ou seu prolongamento. A partir de 05.10.88 a gestante tem garantido o seu emprego até 150 (cento e cinquenta) dias depois do parto. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, "b" e a Convenção Coletiva da categoria 2003-2004, em sua Cláusula 007).
Período de Amamentação: Neste período, de extrema importância para a criança, dever-se-á conceder dois intervalos diários, de 30 minutos, para que a mãe cumpra com a amamentação, até que o filho complete seis meses de idade, conforme art. 396, da CLT, podendo ser aumentado a critério da autoridade competente, de acordo com seu parágrafo único.
Creche: Caso a Serventia conte com mais de 30 funcionárias (celetistas) maiores de 16 anos, deverá ser mantida uma crehce no próprio estabelecimento, de acordo com o art. 389, parágrafo 1° da CLT e Cláusula 010, da Convenção Coletiva da categoria 2003-2004.
Fund. Legal: C.F/1988, art 7°, inciso XVIII; CLT, arts. 389 e 392; RPS, art. 93; Lei 10.710/2003 e Convenção OIT 103/1952
Pergunta:
Quais os preocedimentos a serem adotados pelo empregador no que tange à licença a que tem direito a empregada em gestação?
Reposta:
Como forma de proteção à maternidade, é direito de toda empregada gestante gozar de licença para dar a luz. Tal período era de 84 dias, sendo 28 dias antes do parto e 56 depois, correspondendo o total de 12 semanas. Com o advento da Constituição Federal de 1988, esse período foi aumentado para 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7°, XVIII).
Em Agosto de 2003, conforme divulgado nas edições n°s 113 e 121 do Boletim Eletrônico INR, o pagamento dos salários referentes a este período foi transferido para o empregador com o objetivo de proporcionar maior conforto à empregada, evitando o seu deslocamento até as agências do INSS, seja no período de gestação, seja no pós-parto.
É mister lembrar que o salário maternidade não está sujeito a qualquer limite devendo o empregador pagar o benefício integralmente, qualquer que seja o valor do salário da trabalhadora gestante. Conforme entendimento do STF - Supremo Tribunal Federal -, qualquer limitação estaria contrariando a Constituição, em razão de que a gestante tem o seu direito de licença garantido sem prejuízo do emprego e do salário, conforme dito anteriormente.
Documentos Apresentados pela Trabalhadora Gestante: Para que haja o gozo da licença, a trabalhadora gestante deverá notificar seu empregador munida de atestado médico, para que seja dado início ao afastamento do emprego. Este, como visto, pode ocorrer entre o 28° dia antes do parto até a data deste, conforme critérios médicos, como dispõe o art. 392, parágrafo 1° da CLT. Nos termos do parágrafo 2° do mesmo art. 392, os períodos de repouso poderão ser aumentados duas semanas cada um, não configurando Salário-Maternidade para efeitos de dedutibilidade na GPS (art. 93, parágrafo 3°, RPS). Havendo aumento do período de repouso, o médico deve expedir novo atestado que será encaminhado ao empregador cabendo a este conservar os documentos por 10 anos, para apresentação à fiscalização, por força do art. 7° da Lei 8.213/91.
Remuneração da Empregada Afastada: Com fulcro na Lei n° 10.710, de 05.08.03 publicada no D.O.U.: 06.08.03, a empregada permanecerá na Folha de Pagamentos da Serventia, sendo remunerada a partir desse momento, com o Salário Maternidade, cujos valores, pagos pelo empregador, serão compensados na GPS (Guia da Previdência Social) declarados na GFIP (Guia de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência).
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS: Os valores correspondentes ao FGTS continuarão serão depositados normalmente, incidindo sobre o valor do Salário-Maternidade.
Estabilidade: O Brasil aprovou a Conveção n° 103 da OIT, de 1952, conforme o Decreto Legislativo n° 20, de 30.04.88, que estabelece proibição da dispensa da empregada durante a licença-maternidade ou seu prolongamento. A partir de 05.10.88 a gestante tem garantido o seu emprego até 150 (cento e cinquenta) dias depois do parto. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, "b" e a Convenção Coletiva da categoria 2003-2004, em sua Cláusula 007).
Período de Amamentação: Neste período, de extrema importância para a criança, dever-se-á conceder dois intervalos diários, de 30 minutos, para que a mãe cumpra com a amamentação, até que o filho complete seis meses de idade, conforme art. 396, da CLT, podendo ser aumentado a critério da autoridade competente, de acordo com seu parágrafo único.
Creche: Caso a Serventia conte com mais de 30 funcionárias (celetistas) maiores de 16 anos, deverá ser mantida uma crehce no próprio estabelecimento, de acordo com o art. 389, parágrafo 1° da CLT e Cláusula 010, da Convenção Coletiva da categoria 2003-2004.
Fund. Legal: C.F/1988, art 7°, inciso XVIII; CLT, arts. 389 e 392; RPS, art. 93; Lei 10.710/2003 e Convenção OIT 103/1952