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13 de Setembro de 2003
Contrato de união estável - Impossibilidade de registro no CRI - Dúvida julgada procedente
"Nada, rigorosamente nada, no presente e no futuro, nem créditos, nem débitos, nem riscos, nem prêmios" poderiam se comunicar entre eles. Era essa a regra que um casal de Belo Horizonte queria ver registrada em cartório, para garantir que a união informal entre eles não gerasse quaisquer compromissos ou comunhão, senão "entre corpos, relacionamento e convivência".
Mas o juiz da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Marcelo Guimarães Rodrigues, considerou ilegal o contrato que, segundo ele, "afronta, antes mesmo de absolutas disposições legais, sobretudo a moral e a ética". Marcelo Guimarães julgou procedente a dúvida provocada pelo oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Na sentença, recomendou ao oficial que não recepcione o documento, apresentado como "Regência de Relações Patrimoniais e Financeiras" por um engenheiro.
O oficial registrador do 2º Serviço de Notas suscitou a dúvida, em atenção à falta de declaração judicial da existência da sociedade de fato, bem como de previsão legal para receber a "Regência de Relações Patrimoniais e Financeiras". O engenheiro apresentou sua impugnação, alegando a necessidade de se considerar "que a Lei de Registros Públicos é de 1973, e que a legislação brasileira ainda não regulamentou o registro de pactos antenupciais de união estável", aguardando, por isso, a apreciação judicial competente.
O casal reafirma diversas vezes o pretendido no contrato, que registra o que não será compartilhado. "Economia, não. Ajuda mútua, mesmo em caso de necessidade comprovada, não. Eventuais presentes e auxílio financeiro, se for o caso de existirem, reputam-se como mera liberalidade, doação e jamais, de forma alguma, poderão gerar dever".
Para eles, o contrato seria a forma indispensável para preservar a tranqüilidade - deles, de seus herdeiros e sucessores -, pois assim estariam "prevenindo litígios, evitando desconfianças mútuas quanto a interesses materiais que possam ser motivo de discórdia ou de quebra de qualidade do relacionamento pessoal, que deverá ser imantado pelo amor e primar pela afetividade, pelo companheirismo e pela lealdade".
Ao analisar o processo, o juiz Marcelo Rodrigues salienta que "o homem e a mulher, ambos maiores, capazes e desimpedidos" anunciam publicamente seu relacionamento íntimo, a convivência sob o mesmo teto e sua união informal, que, avaliam aqueles, poderá vir a ser estável, mas de imediato e sem qualquer ressalva, estabelecem um regime convencional de separação de bens, presentes e futuros, na forma absoluta e total. Depois de especificar algumas das regras previstas no contrato do casal, resumidas na premissa de que "dessa união não decorrerão quaisquer efeitos patrimoniais", o juiz avaliou que "no exato momento da união, paradoxalmente, separam".
Apesar de reconhecer a inovação do contrato pretendido e se surpreender se não seria essa "uma nova forma de amar", conseqüência da mudança de costumes e de uma sociedade mais pragmática, o juiz considerou que as disposições do contrato, "um tanto quanto individualistas", procuram afastar postulados que são a essência do próprio Direito, "ciência cuja legitimidade tem apoio na moral e na ética como fonte primária a regular a convivência ordenada e equilibrada de interesses em sociedade".
O juiz Marcelo Rodrigues citou o artigo 226 da Constituição Federal que, em seu 3º parágrafo, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Listou também outras leis que regulamentam a união estável, sendo o Novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2002, a mais recente delas. O juiz observou que tais dispositivos legais têm em comum, para configuração do chamado concubinato impuro, os requisitos de fidelidade presumida dos conviventes, notoriedade, estabilidade da união, comunidade de vida e objetivo de constituição de família.
Também esclareceu que esses dispositivos legais impedem que os consorciados pelo matrimônio dispensem auxílio mútuo entre eles, o mesmo valendo entre aqueles estavelmente unidos. Por isto concluiu que "analogicamente, com tanto ou maior razão" a proibição alcança o homem e a mulher "que resolvem disciplinar por escritura pública sua informal união". Consultado, o Ministério Público também opinou pela procedência da dúvida.
Por isso, o juiz Marcelo Rodrigues classificou como afronta à legislação "a convivência em sociedade ou entre pessoas que, de antemão, excluem qualquer possibilidade de mútuo auxílio e assistência, tal como desejado pelas partes dessa escritura pública".
Fonte: Serjus MG
Mas o juiz da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Marcelo Guimarães Rodrigues, considerou ilegal o contrato que, segundo ele, "afronta, antes mesmo de absolutas disposições legais, sobretudo a moral e a ética". Marcelo Guimarães julgou procedente a dúvida provocada pelo oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Na sentença, recomendou ao oficial que não recepcione o documento, apresentado como "Regência de Relações Patrimoniais e Financeiras" por um engenheiro.
O oficial registrador do 2º Serviço de Notas suscitou a dúvida, em atenção à falta de declaração judicial da existência da sociedade de fato, bem como de previsão legal para receber a "Regência de Relações Patrimoniais e Financeiras". O engenheiro apresentou sua impugnação, alegando a necessidade de se considerar "que a Lei de Registros Públicos é de 1973, e que a legislação brasileira ainda não regulamentou o registro de pactos antenupciais de união estável", aguardando, por isso, a apreciação judicial competente.
O casal reafirma diversas vezes o pretendido no contrato, que registra o que não será compartilhado. "Economia, não. Ajuda mútua, mesmo em caso de necessidade comprovada, não. Eventuais presentes e auxílio financeiro, se for o caso de existirem, reputam-se como mera liberalidade, doação e jamais, de forma alguma, poderão gerar dever".
Para eles, o contrato seria a forma indispensável para preservar a tranqüilidade - deles, de seus herdeiros e sucessores -, pois assim estariam "prevenindo litígios, evitando desconfianças mútuas quanto a interesses materiais que possam ser motivo de discórdia ou de quebra de qualidade do relacionamento pessoal, que deverá ser imantado pelo amor e primar pela afetividade, pelo companheirismo e pela lealdade".
Ao analisar o processo, o juiz Marcelo Rodrigues salienta que "o homem e a mulher, ambos maiores, capazes e desimpedidos" anunciam publicamente seu relacionamento íntimo, a convivência sob o mesmo teto e sua união informal, que, avaliam aqueles, poderá vir a ser estável, mas de imediato e sem qualquer ressalva, estabelecem um regime convencional de separação de bens, presentes e futuros, na forma absoluta e total. Depois de especificar algumas das regras previstas no contrato do casal, resumidas na premissa de que "dessa união não decorrerão quaisquer efeitos patrimoniais", o juiz avaliou que "no exato momento da união, paradoxalmente, separam".
Apesar de reconhecer a inovação do contrato pretendido e se surpreender se não seria essa "uma nova forma de amar", conseqüência da mudança de costumes e de uma sociedade mais pragmática, o juiz considerou que as disposições do contrato, "um tanto quanto individualistas", procuram afastar postulados que são a essência do próprio Direito, "ciência cuja legitimidade tem apoio na moral e na ética como fonte primária a regular a convivência ordenada e equilibrada de interesses em sociedade".
O juiz Marcelo Rodrigues citou o artigo 226 da Constituição Federal que, em seu 3º parágrafo, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Listou também outras leis que regulamentam a união estável, sendo o Novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2002, a mais recente delas. O juiz observou que tais dispositivos legais têm em comum, para configuração do chamado concubinato impuro, os requisitos de fidelidade presumida dos conviventes, notoriedade, estabilidade da união, comunidade de vida e objetivo de constituição de família.
Também esclareceu que esses dispositivos legais impedem que os consorciados pelo matrimônio dispensem auxílio mútuo entre eles, o mesmo valendo entre aqueles estavelmente unidos. Por isto concluiu que "analogicamente, com tanto ou maior razão" a proibição alcança o homem e a mulher "que resolvem disciplinar por escritura pública sua informal união". Consultado, o Ministério Público também opinou pela procedência da dúvida.
Por isso, o juiz Marcelo Rodrigues classificou como afronta à legislação "a convivência em sociedade ou entre pessoas que, de antemão, excluem qualquer possibilidade de mútuo auxílio e assistência, tal como desejado pelas partes dessa escritura pública".
Fonte: Serjus MG