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Correio Brasiliense: Justiça autoriza cartório a emitir certidão de óbito de bebê 46 anos após o fato
TJMG
autorizou o registro tardio da morte que aconteceu em 1979, na zona rural de
Nacip Raydan (MG), com base nos testemunhos da mãe e da irmã do bebê
A
autora buscava o registro tardio do óbito de seu irmão, um bebê de três meses,
alegando a impossibilidade de apresentar documentos médicos ou uma declaração
formal devido à época e ao local do falecimento.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) autorizou o registro tardio da morte
de um bebê de três meses que aconteceu em janeiro de 1979, na zona rural
de Nacip Raydan, no Vale do Rio Doce. A decisão foi da 21ª
Câmara Cível Especializada que atendeu a um recurso contra a decisão de primeira
instância da Comarca de Peçanha (MG) que havia negado o pedido com
base apenas em provas testemunhais.
Segundo
o processo, a autora da ação buscava a certidão de óbito do
irmão para a abertura do inventário do pai. Ela alegou a
impossibilidade de apresentar documentos médicos ou uma declaração formal
devido à época e ao local do falecimento. Sem os registros, ela
solicitou judicialmente a certidão, apresentando depoimentos dela e da mãe.
A prova oral demonstrou de forma suficiente para o juiz a morte,
o velório e o sepultamento, o que é compatível com os requisitos legais para o
registro.
De
acordo com a Lei nº 6.015/1973, na impossibilidade de ser feito o
registro do óbito dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer
outro motivo relevante, ele deve ser feito em até três meses. Como a morte do
bebê não foi registrada em cartório na época, o juiz
de primeira instância rejeitou o pedido da
irmã por considerar que a prova testemunhal era insuficiente.
Inconformada com a decisão, a mulher recorreu.
O
relator do caso, juiz de direito convocado Paulo Gastão de Abreu, destacou qque
a legislação autoriza o registro de óbito extemporâneo mediante decisão
judicial, desde que instruído com documentos ou com a indicação de
testemunhas. Ele ressaltou ainda que a condição de moradia em zona
rural, a ausência de acesso a serviços públicos e a realidade histórica da
região justificam a flexibilização das exigências formais, em cumprimento
dos princípios da dignidade humana e do direito ao reconhecimento da personalidade
civil do bebê.
Com
a decisão, o juiz determinou a expedição do mandado para que o
Cartório de Registro Civil de Bom Despacho (MG) lavre o óbito.
O
caso foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e
Adriano de Mesquita Carneiro, que votaram de acordo com o
relator, decidindo a favor da autora do processo.
Fonte: Correio Brasiliense