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22 de Agosto de 2022

Cruzeiro do Sul - Mudança em lei federal facilita processo para alteração de nome

Com a MP dos Cartórios, desde 27 de junho, o pedido pode ser feito sem motivação específica

A alteração do prenome, o chamado primeiro nome, já foi realizada por cinco pessoas em Sorocaba, desde a publicação da lei federal 14.382/22, em 27 de junho deste ano. O dado foi divulgado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) no início de agosto. A nova Lei de Registros Públicos, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), permite, entre outras coisas, a mudança de nome sem motivação específica. Ela moderniza e desburocratiza os procedimentos de registros civis, de atos e negócios jurídicos, bem como de incorporações imobiliárias.

Essa legislação atualizada alterou e revogou outras anteriores acerca do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). Deriva da Medida Provisória (MP) 1.085/2021 -- conhecida como MP dos Cartórios ou da Desburocratização --, publicada em dezembro do ano passado. A medida tinha o mesmo intuito de simplificar os processos de registros públicos.

Com a lei, ficou mais fácil de mudar de nome, por exemplo. Agora, qualquer brasileiro maior de 18 anos de idade pode fazer isso nos Cartórios de Registro Civil. A mudança é permitida até nos casos em que a pessoa simplesmente não gosta do prenome. Isto é, sem razão específica.

Renata Basseto Ruiz, oficial de registro civil do 1º Cartório de Itapetininga, lembra que, antes, a modificação era liberada apenas em hipóteses legais, como casamento, reconhecimento de paternidade, transição de gênero, dentre outras. Segundo ela, a mudança por desagrado era autorizada só em casos de nomes ridículos ou com erros de grafia. Já havia, também, a possibilidade de adotar o nome social, mas, nessa situação, o interessado precisava solicitar o procedimento junto à Justiça. “Se a pessoa se chamava Joana, mas era conhecida a vida toda como Sueli, podia mudar o nome com uma sentença judicial (desde que) provasse judicial que era conhecida como Sueli”, explica Renata.

Agora, nada disso é mais necessário, incluindo ações ou trâmites judiciais, nem auxílio de advogado. Para efetuar o procedimento, basta comparecer ao cartório mais próximo. Conforme Renata, o interessado consegue efetuá-lo, inclusive, em unidades fora da cidade onde reside. Não há a possibilidade realizá-lo pela internet, sendo o modo presencial a única opção. O serviço exige o pagamento de uma taxa. De acordo com a Arpen, o valor varia em cada Estado, mas, em São Paulo, está em cerca de R$ 166. Além disso, é preciso levar uma série de documentos. São eles: passaporte brasileiro, se for o caso; título de eleitor; comprovante de endereço; certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos.

Mudança na hora

Conforme a Arpen, a mudança é efetuada na hora, mas a nova certidão de nascimento fica pronta em até cinco dias úteis. Se a pessoa for casada, deve pedir, igualmente, outra certidão de casamento. Já se tiver filhos, as certidões de nascimento deles também têm de ser alteradas, com a inclusão do novo nome do pai ou da mãe. Os documentos devem ser retirados pelo próprio solicitante, no cartório.

Em Sorocaba, há quatro cartórios. Eles estão localizados nos seguintes endereços: rua professor Toledo, 712, Centro; rua Comendador Oetterer, 981, Vila Carvalho; rua Bonifácio de Oliveira Cassú, 204, Éden; e rua Padre Paiva, 100, Brigadeiro Tobias. Os horários de funcionamento de cada um podem ser conferidos em: https://ecartorios.com/cartorio/horario-funcionamento-cartorio-sorocaba/.

Sobrenomes e recém-nascidos

O processo para a mudança de sobrenome também foi simplificado. De acordo com Renata, anteriormente, a inclusão ou exclusão de sobrenome era possível somente nas circunstâncias de casamento, reconhecimento de paternidade, adoção, dentre outras. Hoje, com a ampliação desse direito, a pessoa pode retirar o sobrenome quando rompeu relações com os pais, por exemplo. Por outro lado, é possível até mesmo incluir sobrenomes de antecedentes, como avós. A legislação ainda permite que qualquer dos pais altere os nomes de recém-nascidos em até 15 dias após o nascimento.

Por conta dos diversos benefícios oferecidos à população, Renata considera a norma positiva. Para ela, trata-se de uma maneira de assegurar aos cidadãos o direito de serem quem realmente são. “A mudança de nome é um direito da personalidade. O indivíduo tem aptidão para escolher como ele quer ser reconhecido, como ele se sente feliz”, fala. “Podemos dizer que a pessoa que escolhe o seu próprio nome está escolhendo o seu direito à felicidade”, completa.

Ressalvas

Há ressalvas para as modificações, especialmente, quanto a nomes ridículos. A representante do cartório destaca que esses podem ser vetados. Segundo ela, como não há consenso judicial sobre quais se enquadram nessa categoria, nem mesmo na própria lei, cada caso é avaliado individualmente. “Se for um nome que ainda não está nos usos sociais, não está inserido nos contextos sociais, o oficial não vai proibir, mas vai encaminhar para o juiz corregedor tomar uma decisão”, diz. Quanto ao sobrenome, é necessário escolher opções pertencentes na linha familiar. Do contrário, a modificação é barrada.

Benefício não se aplica a quem tem dívidas ou pendências judiciais

Renata Basseto Ruiz afirma que a lei 14.382/22 tem dispositivos para evitar situações de má-fé. Segundo ela, as regras impedem, por exemplo, que pessoas endividadas ou com pendências judiciais usem a mudança de prenome como tática para tentar fugir das suas responsabilidades. Por isso, todos devem apresentar certidões comprobatórias de ausência de dívidas e de antecedentes criminais.

Ainda conforme a oficial, o fato de ambos os nomes -- anterior e novo -- constarem na certidão de nascimento é outro recurso para evitar irregularidades. Além disso, o número do CPF, um dos principais meios de identificação, se mantém. Assim, todos os registros da pessoa anteriores à mudança não são apagados.

Má-fé constatada

De acordo com Renata, diante da constatação de caso de má-fé, a solicitação é submetida à avaliação do juiz corregedor da unidade. Se ele negar o pedido, o interessado deverá entrar com ação judicial para tentar viabilizar a alteração. Caberá à Justiça decidir se autoriza ou não.

Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul

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