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23 de Janeiro de 2003
Decisão da CGJ sobre a Homologação da Habilitação de Casamento
DEGE
Processo nº 28/2003 - DEGE 1 - SÃO PAULO - Corregedoria Geral da Justiça - Consulta sobre novo procedimento de habilitação de casamentos previsto no artigo 1526 do novo Código Civil.
Exmo. Senhor Corregedor Geral:
I. Cuida-se de consulta formulada pela MM. Juíza de Direito em exercício na 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, tendente a que reste esclarecida a necessidade de remessa, dado o disposto no artigo 1526 do novo Código Civil brasileiro, aos juízes de procedimentos de habilitação de casamento, sugerindo seja reconhecida como cabível a atuação do "juiz de paz". A digna Magistrada enfatiza, também, as evidentes dificuldades materiais de recebimento de todos os procedimentos instaurados na Comarca da Capital, considerado um volume superior a nove mil habilitações mensais.
II. A consulta deduzida merece, s.m.j., ser conhecida, dada a relevância da matéria em apreço e dada a seriedade natural e necessária ao procedimento habilitatório.
O artigo 1526 do novo Código Civil brasileiro, cuja vigência iniciou-se no dia 11 de janeiro do corrente, ostenta o seguinte texto: "A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz."
A habilitação constitui o procedimento preparatório do casamento, por meio do qual é feita uma verificação da presença de impedimentos e confirmada a legitimidade negocial de ambos os nubentes para a contratação. Tal procedimento, de origem canônica e adotado pelo legislação pátria quando da instituição do casamento civil, logo após a proclamação da República, apresenta natureza formal, assim como o casamento, tendo, agora, o novo texto legal alterado seu trâmite, antes previsto nos artigos 67 a 69 da Lei Federal 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em particular o disposto no § 3º do referido artigo 67, adicionando-se uma nova formalidade, correspondente à homologação do juiz.
Nesse sentido, não creio, s.m.j., ao contrário do constante na consulta formulada, seja possível identificar o "juiz de paz" como a autoridade referida pelo dispositivo em análise.
O inciso II do artigo 98 da Constituição da República prevê seja organizada, pelos Estados-Membros, a Justiça de Paz e encarta, como uma de suas atribuições, a de "verificar, de ofício ou em face de impugnação, os processos de habilitação", tendo a Constituição do Estado de São Paulo (artigo 89), também, formulado a mesma previsão, mas estabelecido a necessidade de ser editada lei estadual especifica e capaz de detalhar tal organização, fornecendo-lhe corpo. A ausência da específica regulamentação legal, contudo, não cria óbice ao exercício das atribuições próprias, por parte dos "atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos", dada específica ressalva (artigo 16 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo), como sempre ocorreu, ainda na vigência do Código Civil de 1916.
No novo Código Civil, o legislador, no entanto, atento às disparidades derivadas da variedade da legislação estadual, formulou uma distinção clara entre autoridade celebrante do casamento, em cujo âmbito se enquadram os "atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos" dado o consignado no artigo 1534, e o juiz, enquanto autoridade judiciária, o qual resta designado de maneira diversa e realçada (artigos 5º, §1º, inciso I, 9º, inciso II, 21, 22, 24, 25, § 3º, 29, 30, §1º, 31, 34, "caput", 49, 50, 65, "caput", 67, inciso III, 69, 151, § único, 156, § único, 168, § único, 194, 202, inciso I, 210, 211, 228, § único e 232, pe., apenas para se referir aos artigos da Parte Geral). Nesse sentido, a habilitação, dado o texto legal, deve ser efetuada pelo juiz, ou magistrado, e, em se tratando de um procedimento despido de natureza jurisdicional e cujo trâmite é realizado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, pelo respectivo Juiz Corregedor Permanente.
Não cabe, ao meu ver, a este órgão censório, emitir juízo valorativo com respeito à conveniência ou à necessidade da nova formalidade criada; ela simplesmente foi criada.
É certo, porém, serem imprescindíveis adaptações à concreta realidade das comarcas do Estado de São Paulo, onde, diante da magnitude de sua população e do conseqüente número de procedimentos de habilitação, torna-se inviável a recepção, o exame e a homologação de todos eles, como o afirmado na consulta formulada.
Entendo, por isso, ser cabível limitar o fluxo dos procedimentos, de maneira que apenas as habilitações dotadas de algumas peculiaridades potencializadoras do surgimento de invalidades ou de situações de eficácia especial do matrimônio devam ser remetidas ao juiz. Enquadram-se, aqui, todos os casos onde o oficial registrador antever questões relativas à identificação da presença de impedimentos (artigo 1521) ou causas suspensivas (artigo 1523), bem como nas hipóteses de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil (artigo 1517 e 1520).
Em tais hipóteses delimitadas, ao Corregedor Permanente, deve ser facultado, considerada a situação concreta de sua comarca, mediante ato administrativo ordinatório, ou seja, mediante a edição de portaria, ordenar não sejam todas as habilitações remetidas para homologação, mas apenas as acima referidas, dispensando, nos casos excedentes, a homologação.
III. É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.
Em caso de aprovação, alvitro seja conferido, ao presente, efeito normativo, efetuando-se sua publicação.
Sub censura.
São Paulo, 17 de janeiro de 2003. (a) MARCELO FORTES BARBOSA FILHO, Juiz Auxiliar da Corregedoria
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus próprios fundamentos efetue-se sua publicação. São Paulo, 23.01.03. (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça.
(Diário Oficial de 24/01/2003)
Processo nº 28/2003 - DEGE 1 - SÃO PAULO - Corregedoria Geral da Justiça - Consulta sobre novo procedimento de habilitação de casamentos previsto no artigo 1526 do novo Código Civil.
Exmo. Senhor Corregedor Geral:
I. Cuida-se de consulta formulada pela MM. Juíza de Direito em exercício na 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, tendente a que reste esclarecida a necessidade de remessa, dado o disposto no artigo 1526 do novo Código Civil brasileiro, aos juízes de procedimentos de habilitação de casamento, sugerindo seja reconhecida como cabível a atuação do "juiz de paz". A digna Magistrada enfatiza, também, as evidentes dificuldades materiais de recebimento de todos os procedimentos instaurados na Comarca da Capital, considerado um volume superior a nove mil habilitações mensais.
II. A consulta deduzida merece, s.m.j., ser conhecida, dada a relevância da matéria em apreço e dada a seriedade natural e necessária ao procedimento habilitatório.
O artigo 1526 do novo Código Civil brasileiro, cuja vigência iniciou-se no dia 11 de janeiro do corrente, ostenta o seguinte texto: "A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz."
A habilitação constitui o procedimento preparatório do casamento, por meio do qual é feita uma verificação da presença de impedimentos e confirmada a legitimidade negocial de ambos os nubentes para a contratação. Tal procedimento, de origem canônica e adotado pelo legislação pátria quando da instituição do casamento civil, logo após a proclamação da República, apresenta natureza formal, assim como o casamento, tendo, agora, o novo texto legal alterado seu trâmite, antes previsto nos artigos 67 a 69 da Lei Federal 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em particular o disposto no § 3º do referido artigo 67, adicionando-se uma nova formalidade, correspondente à homologação do juiz.
Nesse sentido, não creio, s.m.j., ao contrário do constante na consulta formulada, seja possível identificar o "juiz de paz" como a autoridade referida pelo dispositivo em análise.
O inciso II do artigo 98 da Constituição da República prevê seja organizada, pelos Estados-Membros, a Justiça de Paz e encarta, como uma de suas atribuições, a de "verificar, de ofício ou em face de impugnação, os processos de habilitação", tendo a Constituição do Estado de São Paulo (artigo 89), também, formulado a mesma previsão, mas estabelecido a necessidade de ser editada lei estadual especifica e capaz de detalhar tal organização, fornecendo-lhe corpo. A ausência da específica regulamentação legal, contudo, não cria óbice ao exercício das atribuições próprias, por parte dos "atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos", dada específica ressalva (artigo 16 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo), como sempre ocorreu, ainda na vigência do Código Civil de 1916.
No novo Código Civil, o legislador, no entanto, atento às disparidades derivadas da variedade da legislação estadual, formulou uma distinção clara entre autoridade celebrante do casamento, em cujo âmbito se enquadram os "atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos" dado o consignado no artigo 1534, e o juiz, enquanto autoridade judiciária, o qual resta designado de maneira diversa e realçada (artigos 5º, §1º, inciso I, 9º, inciso II, 21, 22, 24, 25, § 3º, 29, 30, §1º, 31, 34, "caput", 49, 50, 65, "caput", 67, inciso III, 69, 151, § único, 156, § único, 168, § único, 194, 202, inciso I, 210, 211, 228, § único e 232, pe., apenas para se referir aos artigos da Parte Geral). Nesse sentido, a habilitação, dado o texto legal, deve ser efetuada pelo juiz, ou magistrado, e, em se tratando de um procedimento despido de natureza jurisdicional e cujo trâmite é realizado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, pelo respectivo Juiz Corregedor Permanente.
Não cabe, ao meu ver, a este órgão censório, emitir juízo valorativo com respeito à conveniência ou à necessidade da nova formalidade criada; ela simplesmente foi criada.
É certo, porém, serem imprescindíveis adaptações à concreta realidade das comarcas do Estado de São Paulo, onde, diante da magnitude de sua população e do conseqüente número de procedimentos de habilitação, torna-se inviável a recepção, o exame e a homologação de todos eles, como o afirmado na consulta formulada.
Entendo, por isso, ser cabível limitar o fluxo dos procedimentos, de maneira que apenas as habilitações dotadas de algumas peculiaridades potencializadoras do surgimento de invalidades ou de situações de eficácia especial do matrimônio devam ser remetidas ao juiz. Enquadram-se, aqui, todos os casos onde o oficial registrador antever questões relativas à identificação da presença de impedimentos (artigo 1521) ou causas suspensivas (artigo 1523), bem como nas hipóteses de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil (artigo 1517 e 1520).
Em tais hipóteses delimitadas, ao Corregedor Permanente, deve ser facultado, considerada a situação concreta de sua comarca, mediante ato administrativo ordinatório, ou seja, mediante a edição de portaria, ordenar não sejam todas as habilitações remetidas para homologação, mas apenas as acima referidas, dispensando, nos casos excedentes, a homologação.
III. É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.
Em caso de aprovação, alvitro seja conferido, ao presente, efeito normativo, efetuando-se sua publicação.
Sub censura.
São Paulo, 17 de janeiro de 2003. (a) MARCELO FORTES BARBOSA FILHO, Juiz Auxiliar da Corregedoria
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus próprios fundamentos efetue-se sua publicação. São Paulo, 23.01.03. (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça.
(Diário Oficial de 24/01/2003)