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Dia dos Pais: Certidão de nascimento do bebê garante direito à licença-paternidade
Para marcar
o Dia dos Pais, no próximo domingo, trazemos o caso de um trabalhador que
buscou a Justiça do Trabalho para fazer valer o seu direito à
licença-paternidade.
Desde 1988,
a Constituição Federal prevê expressamente cinco dias de licença-paternidade no
decorrer da primeira semana do nascimento da criança. Entretanto, ainda são
comuns as situações em que o empregador ignora esse direito.
No caso
examinado pela juíza Ana Carolina Simões Vieira, titular da Vara do Trabalho de
Ribeirão das Neves, ficou demonstrado que o trabalhador apresentou documentos
relativos ao nascimento do filho, mas, mesmo assim, a empregadora descontou do
seu salário os dias em que se ausentou.
Ao analisar
os documentos, a magistrada verificou a existência de um registro de diálogo
ocorrido entre as partes por aplicativo de mensagens, confirmando que o
porteiro entregou a certidão de nascimento do filho à empregadora, uma empresa
terceirizada de conservação e serviços.
A juíza
ressaltou que “a certidão de nascimento do filho ou filha se cuida de documento
suficiente a ensejar o gozo da licença-paternidade e justificar a ausência do
emprego em 5 dias, art. 7º, XIX, da CF/88”. Para ela, no caso, cabia à empregadora
demonstrar a falta cometida pelo empregado que resultasse em desconto salarial
válido, o que não ocorreu.
Diante
desse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido de restituição do valor
descontado indevidamente do trabalhador. Não houve recurso em relação a esse
aspecto. O processo já está na fase de execução. (PJe:
0010058-65.2023.5.03.0093 - Data de Assinatura: 29/03/2023).
Prorrogação
da licença-paternidade para 20 dias: quem tem direito e em que momento requerer
No dia
8/3/2016, foi sancionada a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas
públicas para a primeira infância. Publicada em 9/3/2016, no Diário Oficial da
União, essa nova lei, entre outras normas, possibilita a extensão da
licença-paternidade para até 20 dias, acrescentando 15 dias aos cinco já
previstos pela Constituição de 1988.
É
importante destacar que o texto da Lei 13.257/2016 não substitui o texto
constitucional e é válido apenas para empregados de empresas que tenham a
pessoa jurídica registrada junto ao "Programa Empresa Cidadã". Para
usufruir do benefício, o empregado deve solicitar a licença até dois dias úteis
após o nascimento ou adoção do filho (a contagem deve começar em um dia útil) e
comprovar sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade
responsável.
Fonte: TRF 3ª Região