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Diretora da Arpen/SP explica Provimento do CNJ que regulamenta restauração e suprimento de registros civis em Cartórios
Em agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 177/2024, que estabelece diretrizes para a restauração e suprimento de registros civis diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), simplificando e agilizando processos relacionados ao extravio ou danificação de documentos.
Monete Hipólito Serra, diretora da Arpen/SP, considera a normativa benéfica para o Registro Civil, trazendo maior segurança jurídica ao esclarecer conflitos previamente existentes. “O provimento auxilia muito o trabalho do Registro Civil, padronizando questões como a restauração de assentos e a determinação de quando é possível fazer um registro tardio ou restaurar um registro perdido em outro momento. Isso variava muito de Estado para Estado, e, além disso, havia decisões conflitantes, até mesmo dentro de São Paulo.”
Ela acrescenta: “O provimento esclarece várias situações que antes geravam decisões divergentes. Ele estabelece que é possível restaurar tanto o ato do registro quanto as averbações e anotações. Além disso, se o livro tiver algum problema, é possível suprir tanto um elemento parcial do ato quanto o ato completo. Há casos em que a certidão foi emitida, mas o ato não constava no livro — uma situação que já enfrentamos aqui no Cartório do Jaraguá antes de minha chegada. Houve muita discussão sobre se seria um caso de suprimento e se isso poderia ser feito de forma administrativa.”
Monete também destaca a padronização nas cobranças suplementares: “O provimento estabelece uma regra nacional de cobrança para locais onde essa questão não estava definida. Outro ponto importante é que agora a restauração e o suprimento podem ser feitos diretamente na serventia, com comunicação posterior ao Juiz Corregedor Permanente. Antes, era necessária autorização prévia, o que vai agilizar muito o procedimento para os envolvidos.”
Principais disposições do Provimento
O provimento define os passos para a restauração de registros civis, exigindo comprovação documental e testemunhal, além da participação direta das partes envolvidas. Nos casos em que o registro esteja ausente, a normativa estabelece o suprimento, detalhando as condições e provas necessárias para a criação ou complementação de novos registros.
O documento também enfatiza a responsabilidade dos Cartórios na emissão de certidões e na regularização dos registros. Em determinadas situações, a intervenção do Poder Judiciário pode ser necessária para validar o processo de restauração ou suprimento, garantindo a legalidade e autenticidade dos atos.
Além disso, o provimento inclui instruções complementares que orientam os cartórios sobre a adequação às novas regras e procedimentos, bem como sobre o envio e armazenamento dos registros restaurados ou supridos, assegurando a continuidade e segurança desses serviços essenciais.
Outra alteração significativa foi feita no artigo 480, referente ao registro tardio de nascimento. O provimento estipula que o registro tardio só será permitido nos casos em que não houver indícios de lavratura prévia de registros ou emissão de certidões avulsas com efeitos anteriores. Nesses casos, o procedimento de suprimento deverá ser observado. A norma não se aplica ao registro tardio de pessoas indígenas.
Por fim, o provimento trouxe mudanças no procedimento de alteração de prenome e/ou gênero. Agora, quando o pedido for feito em cartório diferente daquele onde ocorreu o registro de nascimento, o registrador deverá, após a qualificação preliminar do pedido, encaminhar o processo ao oficial competente para a qualificação principal e, se for o caso, para a realização dos atos pertinentes no assento de nascimento.
Esse provimento foi elaborado após a conclusão de uma consulta pública, que recolheu sugestões sobre como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais podem proceder à restauração de documentos civis.
Fonte: Assessoria de Comunicação Arpen/SP