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31 de Julho de 2003

Diretoria da ANOREG-BR solicitou ao Presidente da República uma reconsideração quanto a inclusão dos cartórios na lista da nova Lei do ISS

Lei do Senado nº116, de 31 de julho de 2003

Brasília, em 30 de julho de 2003

Ofício nº 181/2003 - gov


Senhor Presidente,

A ANOREG-BR Associação dos Notários e Registradores do Brasil vem, respeitosamente, solicitar a especial atenção de Vossa Excelência para dispositivo que considera importante, constante do Projeto de Lei do Senado nº 01-89 -Complementar (dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza), ora submetido à superior consideração dessa Presidência pela Mensagem nº 100/03, do Senado Federal).


Referido dispositivo é o item 21 da Lista de Serviços, anexa à projetada Lei Complementar, que preceitua: " 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais."


Não se questiona a evidente má redação legislativa, eis que o termo "cartorários" perdeu qualquer significado no ordenamento jurídico brasileiro após a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 236, denomina esses serviços como sendo notariais e de registro.


Importante salientar que, pela sistemática constitucional, esses serviços são exercidos em caráter privado, mas por delegação do Poder Público. E que lei federal estabelecerá (como de fato estabeleceu - Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000) normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados. E, por insistência de nossos associados junto aos constituintes, conseguimos que o texto fundamental estabelecesse a obrigatoriedade de concurso público, de provas e títulos, para o ingresso na atividade notarial e de registro.


Pelos serviços praticados, recebemos Emolumentos que, observada a diretriz da lei federal, são fixados por lei estadual, obedecidos princípios das demais leis tributárias, sobretudo a cobrança em exercício posterior.


Isto decorre do fato de o Excelso Supremo Tribunal Federal possuir pacífica jurisprudência declarando, sem qualquer sombra de dúvidas, que esses emolumentos possuem a natureza jurídica de taxas.




Excelentíssimo Senhor

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República do Brasil

Em mão


O texto da Lei Complementar, votada pelo Congresso Nacional e ora submetida à análise da Presidência da República, proclama que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S. "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" (art. 1º, caput). E, para espancar qualquer dúvida, logo em seguida proclama que o imposto "incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço." ( § 3º do mesmo art. 1º). Em momento algum se cogita de taxas.


Os serviços notariais e de registro não são nem autorizados, nem permitidos nem concedidos, sendo que o usuário final do serviço não paga nem tarifa, nem preço nem pedágio. E, sim, taxa!


A natureza jurídica da delegação a notário e registrador é sui generis: oriunda de concurso público, não sujeita às leis de mercado, fiscalizada pelo Poder Judiciário e regida a cobrança de seus serviços por lei estadual que fixa o valor das taxas a serem pagas.


A se permitir que essas taxas, recebida pelos titulares da delegação, venham a servir de fato gerador para a cobrança do I.S.S. estar-se-á incidindo em evidente bitributação.


Um simples exame da Lista anexa permite verificar que as atividades ali elencadas são todas nitidamente mercantis, exercidas pela iniciativa privada com o legítimo objetivo de auferir lucros. O que não ocorre com os serviços notariais e de registro.


Todas essas razões, Senhor Presidente, indicam a necessidade de ser aposto veto ao citado item 21 da Lista anexa, por evidente inconstitucionalidade.


Apresentamos a Vossa Excelência protestos de consideração.





Rogério Portugal Bacellar

Presidente

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