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Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA
A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes
da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da
2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca considerou tentativas de
citação infrutíferas realizadas ao longo de um ano e seis meses e também
determinou a citação do requerido por carta rogatória.
O caso é de uma brasileira que casou com um americano
no Brasil, onde ambos residiam na época e possuem imóvel em comum. Ao longo do
processo de divórcio, porém, o homem, que atualmente vive nos EUA, se
esquivava de receber a citação, expedida, inicialmente, por e-mail e,
em seguida, pelo WhatsApp.
O caso contou com atuação do advogado Leonardo Gomes
Ferreira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Segundo o advogado, a decretação do divórcio foi solicitada com base na Emenda Constitucional 66/2010,
concebida pelo IBDFAM, e responsável por instituir o divórcio direto no Brasil.
Para o advogado, a decisão é justa e razoável, pois
visa evitar o prolongamento desnecessário do processo, que não deveria ser um
fim em si mesmo, mas uma ferramenta de pacificação social.
O advogado explica que, embora a decisão possa parecer
inovadora, ela se fundamenta em precedentes que já existem no ordenamento
jurídico brasileiro. “Em situações onde a citação do cônjuge se mostra difícil
ou morosa, os Tribunais podem conceder a decretação do divórcio com base no
fato de ser um direito potestativo, como já decidido pelo Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro.”
Essa abordagem, afirma Leonardo, permite que o
divórcio seja concedido mesmo antes da citação do cônjuge, desde que se
evidencie que a citação está sendo dificultada por razões alheias à vontade do
requerente.
Divórcio transnacional
Leonardo acredita que há áreas que poderiam ser
aprimoradas no ordenamento jurídico para facilitar casos de divórcio
transnacional, como a simplificação e modernização dos procedimentos de citação
internacional e a adoção de tecnologias de comunicação mais eficientes, tais
como videoconferências e notificações eletrônicas, para agilizar os processos.
“Atualmente, a dependência de cartas rogatórias pode tornar a citação uma etapa
demorada e pouco eficiente.”
Ele também cita o fortalecimento de acordos de
cooperação internacional para garantir maior colaboração entre as jurisdições
de diferentes países, além da formalização de acordos bilaterais ou
multilaterais específicos sobre o reconhecimento e execução de sentenças de
divórcio – “um passo importante para facilitar a tramitação desses processos de
maneira mais rápida e menos onerosa”.
“Por fim, a criação de procedimentos padronizados e
claros para lidar com divórcios transnacionais, incluindo a prestação de
informações e orientações às partes sobre como proceder em tais casos, poderia
reduzir as incertezas e dificuldades enfrentadas pelos cônjuges em processos de
divórcio que envolvem múltiplas jurisdições”, pontua.
Direito das Famílias
Para o advogado, a decisão reforça a natureza
potestativa do pedido de divórcio, “sublinhando que a manifestação unilateral
de um dos cônjuges é suficiente para a decretação do divórcio,
independentemente da citação do outro cônjuge, desde que esta se mostre morosa
ou frustrada por razões alheias ao controle do requerente”.
“No cenário atual do Direito das Famílias, isso pode
abrir precedentes para uma maior agilidade e eficiência processual em processos
de divórcio, especialmente aqueles que atravessam fronteiras nacionais. A
decisão também destaca a importância da boa-fé e da eficiência processual,
enfatizando que o processo judicial deve ser um meio de pacificação social, não
um fim em si mesmo”, observa.
De acordo com Leonardo, a decisão promove a redução do
sofrimento e insegurança jurídica para as partes envolvidas, ao evitar a
prolongação desnecessária de processos de divórcio que são, por natureza,
inoponíveis, e pode servir ainda como catalisador para futuras reformas
legislativas e procedimentos judiciais que visem simplificar e modernizar o
tratamento de casos de divórcio transnacional.
“Ao reconhecer e lidar efetivamente com as
peculiaridades desses casos, o judiciário brasileiro demonstra um compromisso
com a justiça e a equidade, adaptando-se às complexidades do mundo
globalizado”, conclui.
Fonte: IBDFAM