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01 de Abril de 2003
ESCOLHA DE DELEGAÇÕES EM CONCURSO É SUSPENSA PELO STF
O Ministro Maurício Correa, do STF, deferiu liminar na tarde de 04/04/2003 determinando a suspensão da escolha de delegações pelos aprovados no 2.º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro de Imóveis e RTDCPJ de São Paulo.
A solenidade de escolha achava-se em pleno desenvolvimento quando por volta das 14:40 hs um telefonema oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo a um dos juízes que presidiam o ato noticiou o recebimento, naquele órgão, de telex passado pelo STF contendo a ordem liminar, de maneira que foi ordenada a imediata suspensão da sessão.
Os candidatos ainda insistiram em ver concluído o processo de escolha, mas tiveram indeferidos os seus pleitos pelos juízes que, naquele momento e lugar, representavam o organismo máximo do Judiciário paulista.
A ordem liminar adveio de pedido formulado pelo SINOREG em Recurso Extraordinário n.º 275075, e baseou-se fortemente no precedente trazido pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 2602 agitada pela ANOREG/BR em face de provimento do Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, no bojo do qual foi deferida medida liminar, por unanimidade, a fim de impedir ato que conferia aposentadoria compulsória a delegados septuagenários.
A solenidade de escolha achava-se em pleno desenvolvimento quando por volta das 14:40 hs um telefonema oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo a um dos juízes que presidiam o ato noticiou o recebimento, naquele órgão, de telex passado pelo STF contendo a ordem liminar, de maneira que foi ordenada a imediata suspensão da sessão.
Os candidatos ainda insistiram em ver concluído o processo de escolha, mas tiveram indeferidos os seus pleitos pelos juízes que, naquele momento e lugar, representavam o organismo máximo do Judiciário paulista.
A ordem liminar adveio de pedido formulado pelo SINOREG em Recurso Extraordinário n.º 275075, e baseou-se fortemente no precedente trazido pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 2602 agitada pela ANOREG/BR em face de provimento do Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, no bojo do qual foi deferida medida liminar, por unanimidade, a fim de impedir ato que conferia aposentadoria compulsória a delegados septuagenários.