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10 de Março de 2004
Exame de DNA não é obrigatório para reconhecer paternidade
A 3ª Turma Cível do Tribunal do Mato Grosso do Sul, em sessão realizada nesta segunda-feira (08.03), negou provimento à Apelação nº 2003.004617-8, interposta por J.F.de S. contra a decisão que julgou improcedente a Ação de Investigação de Paternidade proposta contra A.S.da S. O Apelante sustentou que o juiz não deveria ter fundamentado sua decisão apenas no exame hematológico (ABO), pois havia pedido a realização do exame de DNA, visto ser este o exame que fornece os elementos convincentes para reconhecer a paternidade.
Os Desembargadores entenderam que não houve cerceamento de defesa diante do indeferimento para realização do exame de DNA e que o juiz tinha elementos suficientes para excluir a paternidade do Apelado. Sustentaram que tendo em vista o exame hematológico realizado (ABO) ter excluído qualquer possibilidade de o Apelado ser o pai do Apelante, tornou-se o exame de DNA desnecessário. Também ressaltaram que a prova do relacionamento da mãe do Apelante com o Apelado é frágil, pois em seu depoimento ela afirmou que, no período em que namorou o apelado, também teve relacionamentos com outros homens e que era dona de uma casa na região denominada baixo meretrício, onde viviam prostitutas. Fatos: J.F.de S. ajuizou Ação de Investigação de Paternidade c/c pedido de alimentos, alegando que sua mãe manteve um relacionamento com A.S.da S. nos anos de 1978, 1979 e 1980.
Foi realizado o exame hematológico entre as partes e o resultado provou a impossibilidade de o Apelado ser o pai do Apelante, uma vez que ficou constatado que a mãe do Apelante pertence ao grupo sangüíneo O, fator RH positivo, o Apelado pertence ao grupo sangüíneo O, fator RH positivo e o Apelante possui sangue A, fator RH positivo, e o cruzamento sangüíneo entre pessoas de sangue tipo O nunca poderia gerar um filho pertencente ao grupo sangüíneo tipo A.
Fonte: TJ-MS
Os Desembargadores entenderam que não houve cerceamento de defesa diante do indeferimento para realização do exame de DNA e que o juiz tinha elementos suficientes para excluir a paternidade do Apelado. Sustentaram que tendo em vista o exame hematológico realizado (ABO) ter excluído qualquer possibilidade de o Apelado ser o pai do Apelante, tornou-se o exame de DNA desnecessário. Também ressaltaram que a prova do relacionamento da mãe do Apelante com o Apelado é frágil, pois em seu depoimento ela afirmou que, no período em que namorou o apelado, também teve relacionamentos com outros homens e que era dona de uma casa na região denominada baixo meretrício, onde viviam prostitutas. Fatos: J.F.de S. ajuizou Ação de Investigação de Paternidade c/c pedido de alimentos, alegando que sua mãe manteve um relacionamento com A.S.da S. nos anos de 1978, 1979 e 1980.
Foi realizado o exame hematológico entre as partes e o resultado provou a impossibilidade de o Apelado ser o pai do Apelante, uma vez que ficou constatado que a mãe do Apelante pertence ao grupo sangüíneo O, fator RH positivo, o Apelado pertence ao grupo sangüíneo O, fator RH positivo e o Apelante possui sangue A, fator RH positivo, e o cruzamento sangüíneo entre pessoas de sangue tipo O nunca poderia gerar um filho pertencente ao grupo sangüíneo tipo A.
Fonte: TJ-MS