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20 de Abril de 2004

Homem que prometeu casamento e fugiu vai pagar indenização

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação imposta pela Comarca de Braço do Norte contra um homem de 30 anos que, após namorar e engravidar uma menor de 13 anos com promessas de casamento, simplesmente encerrou o relacionamento. Z.J.E vai ter que pagar indenização dotal estipulada no valor de R$ 1,5 mil. O relator da apelação, Desembargador Wilson Augusto do Nascimento, ponderou que a matéria em questão, em que pese considerada ultrapassada, deve ser analisada de acordo com as particularidades que cercam o caso. "Nas grandes cidades, a vida sexual das mulheres tem iniciado precocemente. Entretanto, ainda hoje, é possível encontrar em inúmeras comunidades, a preservação destes valores, mormente naquelas situadas no interior do país, onde o casamento e a virgindade têm forte repercussão perante à sociedade", colocou o magistrado, em seu acórdão.

Segundo se depreende dos autos, Z. iniciou relacionamento com A. quando esta tinha 13 anos. O namoro foi tradicional, inclusive com o homem frequentando a residência dos pais da menor. Havia entre os namorados intenção manifesta de evoluir a relação para um casamento. Z. , que na apelação nega ter feito promessas à jovem, chegou a declarar em juizo que "tinha intenção de tirar a requerente (A) da casa de seus pais para viver como marido e mulher". Tudo isto, no entendimento do relator, aponta contradição e demonstra as verdadeiras intenções de Z. "A certeza de que o apelante aproveitou-se da ingenuidade da apelada para ter com ela relações sexuais, advém da pouca idade que esta detinha, eis que, à época, contava com 13 anos, enquanto ele, com 30 anos, inclusive com profissão estabelecida, já era sabedor de suas responsabilidades", comentou o magistrado.

A confirmação da sentença levou em consideração também o cenário em que os fatos aconteceram. "Lembre-se, ainda, que os fatos transcorreram em cidade do interior com pouco mais de 20 mil habitantes, onde os valores éticos e morais são naturalmente mais rígidos, resultando em flagrante discriminação", colocou o relator. O prejuízo da jovem , no seu entendimento, envolveu não só o rompimento da promessa de casamento e a perda da virgindade, como também a angústia e a incerteza experimentada ao ser abandonada pelo próprio pai do seu filho em situação bastante adversa. A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça foi unânime, com votos vencedores ainda dos desembargadores José Volpato e Dionísio Jenczak. O Ministério Público, em parecer do Procurador Anselmo de Oliveira, já havia indicado este posicionamento. (Apelação Cível 2002.001570-9).

Fonte: TJ-SC

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