Notícias
11 de Fevereiro de 2003
Homologação da Habilitação de Casamento - Esclarecimentos aos Oficiais da Capital
Conforme orientação da Segunda Vara de Registros Públicos, referente à interpretação do item II da Portaria n.º 01/2003, NÃO É NECESSÁRIO encaminhamento à Corregedoria Permanente para a homologação da habilitação quando:
- o pretendente for divorciado e apresentar documento JUDICIAL de que houve partilha ou de que não há bens a partilhar (formal de partilha, certidão de objeto e pé ou cópia autenticada das peças dos autos de divórcio);
- o viúvo com filhos apresentar documento JUDICIAL de que houve partilha dos herdeiros.
Em tais hipóteses não se aplica a exigência de que o casamento seja celebrado no regime de separação obrigatória e, por ausência de causa suspensiva, não há necessidade de encaminhamento para homologação.
- o pretendente for divorciado e apresentar documento JUDICIAL de que houve partilha ou de que não há bens a partilhar (formal de partilha, certidão de objeto e pé ou cópia autenticada das peças dos autos de divórcio);
- o viúvo com filhos apresentar documento JUDICIAL de que houve partilha dos herdeiros.
Em tais hipóteses não se aplica a exigência de que o casamento seja celebrado no regime de separação obrigatória e, por ausência de causa suspensiva, não há necessidade de encaminhamento para homologação.