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17 de Setembro de 2020
IBDFAM - Mulher consegue autorização para mudar o nome que tinha conotação masculina
O Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO autorizou uma mulher de 42 anos a alterar o nome em seu registro civil. De acordo com a autora da ação, devido a conotação masculina, ela sempre passou por situações constrangedoras e enfrentou dificuldades por isso.
Ela disse que sempre buscou ser conhecida nos colégios em que estudou pelo apelido, mas enfrentava dificuldades porque, no momento da verificação de presença em sala de aula, os professores a tratavam pelo nome de registro. Afirmou que sofreu bullying durante toda a sua infância, enfrentando constantes situações vexatórias nos mais diversos locais, inclusive chegando a ser confundida com pessoa do sexo masculino, pela peculiaridade de seu nome.
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia ponderou que a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) prevê, nos artigos 56 e 57, que o indivíduo pode requerer a alteração de seu nome no primeiro ano após atingir a maioridade, desde que a retificação não prejudique os apelidos de família e, após esse prazo, somente por exceção e, motivadamente, por meio de decisão judicial.
Para o magistrado, os documentos apresentados nos autos, em especial o laudo psicológico, provaram os sofrimentos psicológicos e o desconforto vivenciados pela autora da ação durante toda a sua vida social.Quanto ao pedido de inclusão do sobrenome , o magistrado aduziu que ela é casada e, conforme o artigo 1.565, § 1º do Código Civil, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Filha vítima de abandono conseguiu excluir nome escolhido pelo pai
No início do mês, o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM noticiou que uma mulher, abandonada pelo pai ainda na infância, conquistou o direito de alterar seu registro para retirada de nome dado por ele. A maioria da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial interposto por Maria Lúcia (nome fictício adotado nesta matéria para preservar a identidade), que ajuizou ação para excluir o prenome Maria, que a fazia lembrar do genitor.
Membro da Comissão de Notários e Registradores do IBDFAM, o notário Thomas Nosch Gonçalves elogiou a decisão, observando o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo o especialista, é de suma importância a releitura da alteração de nome.
“O tão famoso princípio da imutabilidade vem sendo mitigado. O princípio hoje seria da mutabilidade motivada. Diversos julgados do STJ vêm trazendo essa relativização da imutabilidade, já é um movimento quase que unânime de mitigação desse princípio”, avaliou. Leia a matéria na íntegra.
Ela disse que sempre buscou ser conhecida nos colégios em que estudou pelo apelido, mas enfrentava dificuldades porque, no momento da verificação de presença em sala de aula, os professores a tratavam pelo nome de registro. Afirmou que sofreu bullying durante toda a sua infância, enfrentando constantes situações vexatórias nos mais diversos locais, inclusive chegando a ser confundida com pessoa do sexo masculino, pela peculiaridade de seu nome.
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia ponderou que a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) prevê, nos artigos 56 e 57, que o indivíduo pode requerer a alteração de seu nome no primeiro ano após atingir a maioridade, desde que a retificação não prejudique os apelidos de família e, após esse prazo, somente por exceção e, motivadamente, por meio de decisão judicial.
Para o magistrado, os documentos apresentados nos autos, em especial o laudo psicológico, provaram os sofrimentos psicológicos e o desconforto vivenciados pela autora da ação durante toda a sua vida social.Quanto ao pedido de inclusão do sobrenome , o magistrado aduziu que ela é casada e, conforme o artigo 1.565, § 1º do Código Civil, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Filha vítima de abandono conseguiu excluir nome escolhido pelo pai
No início do mês, o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM noticiou que uma mulher, abandonada pelo pai ainda na infância, conquistou o direito de alterar seu registro para retirada de nome dado por ele. A maioria da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial interposto por Maria Lúcia (nome fictício adotado nesta matéria para preservar a identidade), que ajuizou ação para excluir o prenome Maria, que a fazia lembrar do genitor.
Membro da Comissão de Notários e Registradores do IBDFAM, o notário Thomas Nosch Gonçalves elogiou a decisão, observando o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo o especialista, é de suma importância a releitura da alteração de nome.
“O tão famoso princípio da imutabilidade vem sendo mitigado. O princípio hoje seria da mutabilidade motivada. Diversos julgados do STJ vêm trazendo essa relativização da imutabilidade, já é um movimento quase que unânime de mitigação desse princípio”, avaliou. Leia a matéria na íntegra.