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23 de Setembro de 2020
IBDFAM - Mulher que desistiu de adoção durante estágio de convivência terá que pagar danos morais
Por desistir de um processo de adoção, uma mulher foi condenada pela Justiça do Ceará a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à criança. Já vinculada à menina de 7 anos, em 2010, a mãe adotiva alegou que a filha era desobediente ao “devolvê-la” para um abrigo público. A decisão é da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza e ainda cabe recurso.
A criança devolvida para adoção há 10 anos tem hoje 17 anos e está na iminência de alcançar maioridade e sair do abrigo público. Segundo relatos nos autos, a mulher que quis adotá-la, mas desistiu nunca a visitou. Além do trauma do abandono de quem se propôs a ser mãe, ela encarou a frustração de não ter sido adotada por outra família.
A juíza responsável pelo caso, Alda Maria Holanda Leite, pontuou que a devolução da criança ocorreu no chamado “estágio de convivência”, quando, por lei, o pretendente deve avaliar e certificar-se do seu desejo e da disposição de aceitar aquele ser para toda vida. Os prejuízos à criança, em situações como essa, podem ser irreversíveis.
De acordo com a sentença, não houve esforço por parte da mãe para a relação entre as duas continuasse e fosse plena, harmoniosa e permeada de afeto. Como a criança apresentou danos psicológicos evidenciados em relatórios posteriores à devolução, a magistrada considerou pertinente o pagamento da reparação.
Atenção do Sistema de Justiça
Segundo o defensor público Adriano Leitinho, que atuou no caso, a decisão “chama a atenção do Sistema de Justiça para a importância do preparo dos pretendentes à adoção”, disse, em entrevista à Defensoria Pública-Geral do Ceará - DPG-CE.
“Mostra a relevância que os cursos de formação têm nos processos de habilitação dos pretendentes e prova que não podemos correr a qualquer custo com os processos sob o risco de acontecer o que aconteceu neste, onde a criança já virou adolescente e ainda permanece acolhida”, prosseguiu Leitinho.
Decisões do tipo já ocorreram em outros estados, mas essa é a primeira que se tem notícia no Ceará, de acordo com o defensor público. O dinheiro da indenização ficará guardado em conta bancária até que a adolescente alcance 18 anos. Até lá, o diretor da unidade de acolhimento, guardião da jovem, pode acessar o valor exclusivamente para o proveito da jovem e mediante prestação de contas.
“Experiência terrível”
Em março, o juiz Fernando Moreira Freitas da Silva, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avaliou um caso semelhante, ocorrido na Paraíba. “Todos os conflitos narrados na decisão podem ocorrer tanto com filhos adotivos quanto com filhos biológicos. Nunca fui procurado por uma família biológica para entregar o seu filho por tais comportamentos, apesar de eles existirem”, opinou.
O juiz ressalta que a criança ou adolescente é submetida a uma experiência terrível ao retornar para adoção. A condenação por dano moral tem sido usada para coibir esses casos. “Penso que falta investirmos melhor no preparo dos pretendentes à adoção. Verificarmos se os pais adotivos realmente estão preparados para a inclusão de um filho na família, independentemente de todos os conflitos que possam surgir. Deve ficar claro que o filho não é um objeto, portanto, não se devolve”, defendeu o magistrado.
A criança devolvida para adoção há 10 anos tem hoje 17 anos e está na iminência de alcançar maioridade e sair do abrigo público. Segundo relatos nos autos, a mulher que quis adotá-la, mas desistiu nunca a visitou. Além do trauma do abandono de quem se propôs a ser mãe, ela encarou a frustração de não ter sido adotada por outra família.
A juíza responsável pelo caso, Alda Maria Holanda Leite, pontuou que a devolução da criança ocorreu no chamado “estágio de convivência”, quando, por lei, o pretendente deve avaliar e certificar-se do seu desejo e da disposição de aceitar aquele ser para toda vida. Os prejuízos à criança, em situações como essa, podem ser irreversíveis.
De acordo com a sentença, não houve esforço por parte da mãe para a relação entre as duas continuasse e fosse plena, harmoniosa e permeada de afeto. Como a criança apresentou danos psicológicos evidenciados em relatórios posteriores à devolução, a magistrada considerou pertinente o pagamento da reparação.
Atenção do Sistema de Justiça
Segundo o defensor público Adriano Leitinho, que atuou no caso, a decisão “chama a atenção do Sistema de Justiça para a importância do preparo dos pretendentes à adoção”, disse, em entrevista à Defensoria Pública-Geral do Ceará - DPG-CE.
“Mostra a relevância que os cursos de formação têm nos processos de habilitação dos pretendentes e prova que não podemos correr a qualquer custo com os processos sob o risco de acontecer o que aconteceu neste, onde a criança já virou adolescente e ainda permanece acolhida”, prosseguiu Leitinho.
Decisões do tipo já ocorreram em outros estados, mas essa é a primeira que se tem notícia no Ceará, de acordo com o defensor público. O dinheiro da indenização ficará guardado em conta bancária até que a adolescente alcance 18 anos. Até lá, o diretor da unidade de acolhimento, guardião da jovem, pode acessar o valor exclusivamente para o proveito da jovem e mediante prestação de contas.
“Experiência terrível”
Em março, o juiz Fernando Moreira Freitas da Silva, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avaliou um caso semelhante, ocorrido na Paraíba. “Todos os conflitos narrados na decisão podem ocorrer tanto com filhos adotivos quanto com filhos biológicos. Nunca fui procurado por uma família biológica para entregar o seu filho por tais comportamentos, apesar de eles existirem”, opinou.
O juiz ressalta que a criança ou adolescente é submetida a uma experiência terrível ao retornar para adoção. A condenação por dano moral tem sido usada para coibir esses casos. “Penso que falta investirmos melhor no preparo dos pretendentes à adoção. Verificarmos se os pais adotivos realmente estão preparados para a inclusão de um filho na família, independentemente de todos os conflitos que possam surgir. Deve ficar claro que o filho não é um objeto, portanto, não se devolve”, defendeu o magistrado.