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02 de Julho de 2020
IBDFAM - Por problemas respiratórios de mãe e filho, convívio paterno é suspenso enquanto durar a pandemia
Representando o filho de 8 anos, uma mulher ajuizou ação para suspensão temporária de visitas paternas enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus. A alegação foi de que mãe e filho são portadores de problemas respiratórios graves e outras enfermidades que os colocam no grupo de risco.
Além de problemas respiratórios, a mãe sofre de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica. O filho, por sua vez, é asmático. As medidas de isolamento social, recomendadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, são ainda mais severas a essas pessoas, que têm mais chances de desenvolver complicações caso contraiam a Covid-19.
A mãe relatou, contudo, que o pai de seu filho vem desprezando as orientações das autoridades sanitárias, submetendo o filho a contatos com diversas pessoas, colocando-o em risco. No convívio com o menino, o pai tem feito e recebido visitas, ido a festas de aniversários, entre outras atividades em desacordo com o momento de quarentena.
Proteção integral
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a juíza Bárbara Correia de Araújo Bastos, da 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador, concedeu a tutela de urgência, deferindo a suspensão das visitas, mas assegurando o contato por meios eletrônicos. Pontuou, na decisão, que conflitos de convivência familiar devem sempre observar o princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, em atenção à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A convivência familiar é imprescindível para formação e desenvolvimento das crianças, mas deve ocorrer de forma saudável, como destacou a magistrada. Ela ressaltou ainda que o artigo 1.586 do Código Civil prevê a intervenção nas questões de guarda em casos graves excepcionais, como o imposto pela pandemia, atentando aos grandes números de mortos e infectados pelo vírus na Bahia.
“Diante do quadro atual de riscos de contaminação, a autorização temporária da suspensão das visitas revela-se como sendo a decisão mais cautelosa e razoável, uma vez que os interesses da criança serão melhor resguardados, excepcionalmente, no período em que vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público, em especial as determinadas pelo Governo do Estado da Bahia”, assinalou a juíza, na decisão.
Integridade física e mental
Em entrevista ao IBDFAM, a juíza Bárbara Correia de Araújo Bastos frisa que a convivência da criança com ambas as famílias parentais é de extrema importância e deve ser garantida. Contudo, o convívio deve ocorrer de forma saudável e preservando sua integridade física e mental, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal.
“Neste contexto, há de se ponderar, pois, de um lado a convivência e o contato que devem ser mantidos com ambos os genitores, e do outro, a preservação da saúde da criança, a qual resta seriamente exposta diante da atual crise mundial sanitária decorrente da pandemia causada pelo COVID-19”, comenta Bárbara.
A magistrada destaca que conflitos de convivência familiar não possuem uma fórmula padrão ou uniforme a ser aplicada de forma genérica em todos as hipóteses. “Ao revés, devem sempre ser analisadas individualmente, no caso concreto, observando os princípios do melhor interesse e da proteção integral do menor. Sob a ótica destes dois aspectos, o convívio paterno-filial pode, sim, vir a sofrer algumas modulações, se assim indicarem o melhor interesse e a proteção integral do infante”, acrescenta Bárbara.
Previsões legais
A juíza lembra que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA regulamenta logo no seu artigo 1º, a chamada doutrina da proteção integral, orientando que esta deve ser a preocupação central quando se cuidam dos interesses de pessoas de tenra idade. O Código Civil, por sua vez, no artigo 1.586, prevê a intervenção do juiz nas questões de guarda de menor em casos graves.
Ela também considera que a recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, divulgada em março, após a notificação dos primeiros casos de Coronavírus no Brasil. O órgão recomendou a revisão do regime de visitas de familiares, voluntários e outros, de modo a evitar a transmissão do vírus, promovendo outras atividades de contato à distância, como telefonemas e meios eletrônicos.
“Destarte, diante do quadro atual de riscos de contaminação, restando vislumbrado, no caso concreto, que os interesses da criança ou adolescente serão melhor resguardados, a suspensão temporária da convivência de um genitor, pode revelar como sendo a decisão mais cautelosa e razoável, excepcionalmente, no período em que vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público”, assinala Bárbara.
A magistrada salienta, todavia, que “a convivência paterno-filial deverá ser assegurada, garantindo ao genitor, que não estiver com a criança, o contato constante, ainda que virtual ou telefônico, visando a manutenção do vínculo afetivo, de modo a evitar a sua fragilização durante a suspensão do contato presencial”.
Além de problemas respiratórios, a mãe sofre de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica. O filho, por sua vez, é asmático. As medidas de isolamento social, recomendadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, são ainda mais severas a essas pessoas, que têm mais chances de desenvolver complicações caso contraiam a Covid-19.
A mãe relatou, contudo, que o pai de seu filho vem desprezando as orientações das autoridades sanitárias, submetendo o filho a contatos com diversas pessoas, colocando-o em risco. No convívio com o menino, o pai tem feito e recebido visitas, ido a festas de aniversários, entre outras atividades em desacordo com o momento de quarentena.
Proteção integral
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a juíza Bárbara Correia de Araújo Bastos, da 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador, concedeu a tutela de urgência, deferindo a suspensão das visitas, mas assegurando o contato por meios eletrônicos. Pontuou, na decisão, que conflitos de convivência familiar devem sempre observar o princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, em atenção à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A convivência familiar é imprescindível para formação e desenvolvimento das crianças, mas deve ocorrer de forma saudável, como destacou a magistrada. Ela ressaltou ainda que o artigo 1.586 do Código Civil prevê a intervenção nas questões de guarda em casos graves excepcionais, como o imposto pela pandemia, atentando aos grandes números de mortos e infectados pelo vírus na Bahia.
“Diante do quadro atual de riscos de contaminação, a autorização temporária da suspensão das visitas revela-se como sendo a decisão mais cautelosa e razoável, uma vez que os interesses da criança serão melhor resguardados, excepcionalmente, no período em que vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público, em especial as determinadas pelo Governo do Estado da Bahia”, assinalou a juíza, na decisão.
Integridade física e mental
Em entrevista ao IBDFAM, a juíza Bárbara Correia de Araújo Bastos frisa que a convivência da criança com ambas as famílias parentais é de extrema importância e deve ser garantida. Contudo, o convívio deve ocorrer de forma saudável e preservando sua integridade física e mental, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal.
“Neste contexto, há de se ponderar, pois, de um lado a convivência e o contato que devem ser mantidos com ambos os genitores, e do outro, a preservação da saúde da criança, a qual resta seriamente exposta diante da atual crise mundial sanitária decorrente da pandemia causada pelo COVID-19”, comenta Bárbara.
A magistrada destaca que conflitos de convivência familiar não possuem uma fórmula padrão ou uniforme a ser aplicada de forma genérica em todos as hipóteses. “Ao revés, devem sempre ser analisadas individualmente, no caso concreto, observando os princípios do melhor interesse e da proteção integral do menor. Sob a ótica destes dois aspectos, o convívio paterno-filial pode, sim, vir a sofrer algumas modulações, se assim indicarem o melhor interesse e a proteção integral do infante”, acrescenta Bárbara.
Previsões legais
A juíza lembra que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA regulamenta logo no seu artigo 1º, a chamada doutrina da proteção integral, orientando que esta deve ser a preocupação central quando se cuidam dos interesses de pessoas de tenra idade. O Código Civil, por sua vez, no artigo 1.586, prevê a intervenção do juiz nas questões de guarda de menor em casos graves.
Ela também considera que a recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, divulgada em março, após a notificação dos primeiros casos de Coronavírus no Brasil. O órgão recomendou a revisão do regime de visitas de familiares, voluntários e outros, de modo a evitar a transmissão do vírus, promovendo outras atividades de contato à distância, como telefonemas e meios eletrônicos.
“Destarte, diante do quadro atual de riscos de contaminação, restando vislumbrado, no caso concreto, que os interesses da criança ou adolescente serão melhor resguardados, a suspensão temporária da convivência de um genitor, pode revelar como sendo a decisão mais cautelosa e razoável, excepcionalmente, no período em que vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público”, assinala Bárbara.
A magistrada salienta, todavia, que “a convivência paterno-filial deverá ser assegurada, garantindo ao genitor, que não estiver com a criança, o contato constante, ainda que virtual ou telefônico, visando a manutenção do vínculo afetivo, de modo a evitar a sua fragilização durante a suspensão do contato presencial”.