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Instituído o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais
DECRETO Nº 11.641, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais,
no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do
Ministério das Mulheres.
Parágrafo
único. O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais tem
como objetivo garantir o acesso à documentação civil básica, à titulação
conjunta da terra e ao território ocupado às mulheres rurais, compreendidas
como mulheres do campo, das florestas e das águas, para que possam viver com
dignidade, assegurados os seus direitos civis, políticos e sociais.
Art. 2º São
beneficiárias do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres
Rurais:
I - as
mulheres assentadas da reforma agrária;
II - as
mulheres da agricultura familiar;
III - as
mulheres extrativistas;
IV - as
mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras; e
V - as
mulheres dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e
comunidades tradicionais.
Art. 3º São
diretrizes do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais:
I - promover a
igualdade de gênero, raça, etnia e geração;
II - promover
e reconhecer a condição cidadã das mulheres do campo, das florestas e das
águas;
III - buscar
suprir a necessidade de documentação civil básica para as mulheres do campo,
das florestas e das águas;
IV - promover
ação articulada entre o Poder Público federal e os órgãos da administração
pública direta e indireta, nas esferas estadual, distrital e municipal, com
vistas à promoção da cidadania das mulheres do campo, das florestas e das
águas;
V - reconhecer
que a responsabilidade pelo cuidado e pela reprodução da vida deva ser
compartilhada entre mulheres e homens, entre a sociedade e o Estado;
VI -
reconhecer e valorizar a diversidade e a pluralidade da população rural; e
VII - fomentar
o desenvolvimento rural e territorial.
Art. 4º O
Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais será
desenvolvido, principalmente, por meio da articulação das seguintes ações:
I - assegurar
a documentação civil básica para as mulheres rurais, especialmente, dentre
outros documentos individuais, a emissão:
a) da Carteira
de Identidade;
b) do Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF;
c) do Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
d) da Carteira
de Trabalho e Previdência Social; e
e) do devido
registro da Previdência Social;
II - promover
a regularização fundiária, com a devida titulação das terras ocupadas por
mulheres;
III - promover
a formação e a autonomia das mulheres rurais, com o objetivo de estimular sua participação
na gestão e na tomada de decisões sobre seus territórios e suas comunidades;
IV -
desenvolver políticas públicas específicas para as mulheres rurais, com vistas
a garantir seus direitos e combater todas as formas de violência de gênero;
V - promover o
bem viver por meio de estratégias capazes de viabilizar a inclusão efetiva das
mulheres rurais nos processos produtivos;
VI - promover
tecnologias socioambientais que facilitem a produção e a redução da jornada de
trabalho das mulheres rurais, com vistas à sua autonomia; e
VII -
proporcionar às mulheres rurais o acesso a equipamentos e a serviços que
contribuam para a redução do tempo dedicado às atividades domésticas e de
cuidados.
Parágrafo
único. O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais poderá
receber recursos provenientes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive
por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na
legislação.
Art. 5º No
âmbito do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais,
compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - coordenar,
monitorar e avaliar a execução do Programa;
II -
articular-se com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas,
e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o objetivo de
assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa;
III - promover
ações destinadas à emissão de documentação civil e trabalhista para mulheres
rurais;
IV -
estabelecer a forma de funcionamento e de implementação das ações do Programa;
V - elaborar o
planejamento anual do Programa, com a identificação dos órgãos responsáveis
pelas ações e pelo orçamento correspondente, e submetê-lo ao Comitê de Mulheres
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
VI -
estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.
Art. 6º No
âmbito do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais,
compete ao Ministério das Mulheres:
I - coordenar,
promover, articular e disseminar as ações previstas pelo Programa nas
secretarias ou nos organismos de políticas para mulheres, nas esferas estadual,
distrital e municipal;
II - promover
e articular campanhas e ações educativas de enfrentamento da violência contra
as mulheres no campo;
III - promover
e articular campanhas e ações educativas para fomentar a representação das
mulheres na política; e
IV -
estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16
de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz
Paulo Teixeira Ferreira
Aparecida
Gonçalves
Fonte: DOU