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02 de Julho de 2003

Instituido papel de Segurança para as Certidões do Registro Civil de São Paulo - Aguarde comunicação da ARPEN/SP

DEGE 1.1
PROTOCOLADO CG. Nº 47774/2002 - CAPITAL - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DE SÃO PAULO-ARPEN/SP
DECISÃO:
Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Auxiliares por seus fundamentos, que adoto. Acolha-se a solicitação formulada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/SP. Expeça-se provimento. São Paulo, 10 de junho de 2003 (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO N.º 09/2003
O DESEMBARGADOR LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, a necessidade de ser conferida maior segurança quanto a autenticidade das certidões dos atos próprios do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO, o decidido no Protocolado CG. nº 47.774/2002,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica acrescida, ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Seção X, nos seguintes termos:
"Seção X - Do papel de segurança para certidões de todos os atos próprios do registro civil de pessoas naturais
155 - É obrigatória a utilização de papel de segurança para validade das certidões expedidas pelo registro civil das pessoas naturais.
156 - O papel para certidões será dotado de elementos e características técnicas de segurança.
157 - A contratação da distribuiçãoe fabricação do papel de segurança constitui encargo da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP, que deverá escolher empresas especializadas para tanto, desde que preenchidos requisitos de segurança e idoneidade.
158 - A escolha da empresa fornecedora será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, assim como os modelos a serem adotados, sendo então procedida a verificação de atendimento dos requisitos de segurança acima propostos.
159 - A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP manterá um cadastro de todos os oficiais de registro civil de pessoas naturais, bem como dos responsáveis pelo expediente de unidades vagas, junto ao fabricante.
160 - A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP se encarregará de atualizar, junto aofabricante, o nome dos responsáveis pelos expedientes das unidades mencionadas no item anterior.
161 - O cadastramento inicial será comunicado a esta Corregedoria Geral da Justiça, bem como, a cada bimestre, as modificações.
162 - A Corregedoria Geral da Justiça noticiará à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, todas as designações e posteriores alterações para responder pelos expedientes vagos de unidades dos serviços de registro civil das pessoas naturais.
163 - A aquisição do papel de segurança será sempre feita, exclusiva e diretamente, junto ao fornecedor.
163.1 - Em cada uma das unidades do serviço extrajudicial será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os documentosreferentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidões, do qual constará o número de folhas recebidas, utilizadas e o estoque existente.
163.2 - É vedado o repasse de folhas do papel de segurança de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.
164 - Os registradores civis de pessoas naturais e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda das folhas de papel de segurança em local seguro.
165 - O fabricante deverá fornecer mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça inventário completo, com os dados relativos a aquisições feitas pelas várias Serventias, para inserção no banco de dados da Corregedoria Geral da Justiça, em disquete e impresso, que ficarão arquivados.
166 - As Serventias serão identificadas na numeração lançada no papel de segurança e em parte desta deverá conter o mesmo número a elas atribuídos pela Corregedoria Geral da Justiça no cadastro que dispõe.
167 - O extravio e subtração do papel de segurança para a certidão será imediatamente comunicado à Corregedoria Permanente respectiva, que informará à Corregedoria Geral da Justiça, a numeração respectiva, visando a publicação na imprensa oficial.
168 - Cada oficial delegado ou designado obrigatoriamente comunicará, ao final de cada bimestre, à Corregedoria Permanente e esta à Corregedoria Geral da Justiça, a quantidade e a numeração de papéis de segurança danificados."
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor em noventa dias, contados da data de sua primeira publicação.
Publique-se, registre-see cumpra-se.
São Paulo, 16 de junho de 2003.

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