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Justiça cearense confirma adoção de sobrinhas por tio materno com base em vínculo socioafetivo
A Terceira Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, no Ceará, reconheceu o vínculo
paterno-filial entre um homem e suas sobrinhas biológicas e garantiu a adoção
fora do cadastro nacional. A decisão considerou a existência de um vínculo de
paternidade já consolidado na realidade fática.
Conforme o processo, as
duas crianças foram abandonadas pela genitora logo após o nascimento, ainda no
ambiente hospitalar. A mãe, dependente química, não exercia os deveres
inerentes ao poder familiar e, posteriormente, veio a óbito. Os genitores
biológicos são desconhecidos.
Na ação de adoção, o tio
materno alegou que assumiu integralmente os cuidados das sobrinhas desde os
primeiros dias de vida delas, providenciando sustento, educação, assistência
moral e afetiva, e exercendo, de fato, a função paterna.
A decisão aplicou a
exceção prevista no art. 50, § 13, inciso II, do Estatuto da Criança e do
Adoelscente – ECA, que permite a adoção por parente que mantenha vínculos de
afinidade e afetividade com a criança, independentemente de prévia habilitação
no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
A advogada Ana Letícia
Tomaz de Vasconcelos, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e
Sucessões – IBDFAM, atuou no caso. Na visão dela, a decisão se destaca por
reafirmar, de forma clara e fundamentada, que o cadastro no Sistema Nacional de
Adoção não pode se sobrepor ao princípio do melhor interesse da criança quando
já há vínculo socioafetivo consolidado.
“O pronunciamento
judicial evidencia uma leitura contemporânea do Direito das Famílias, em que a
parentalidade é compreendida como construção pautada no cuidado, na presença e
na responsabilidade”, observa.
Vínculo
Para casos semelhantes, a
advogada entende que a decisão representa importante reforço jurisprudencial no
sentido de priorizar a manutenção da criança na família extensa quando
comprovado vínculo estável e benéfico, evitando institucionalizações desnecessárias
e privilegiando soluções que assegurem proteção integral e estabilidade
emocional.
“A decisão evidencia, de
forma muito clara, que o cadastro no Sistema Nacional de Adoção é uma regra
procedimental importante, mas não absoluta. No caso em tela, a parentalidade já
estava construída desde o primeiro dia de vida delas. Ignorar esse vínculo em
nome de um requisito burocrático seria negar a própria realidade e, pior,
prejudicar crianças que já tinham um lar, um pai e uma identidade familiar
consolidada”, afirma.
Sob a ótica do Direito
das Famílias contemporâneo, Ana Letícia Tomaz de Vasconcelos diz que a
parentalidade não é definida apenas pelo vínculo biológico ou cumprimento de
etapas administrativas, mas pelo cuidado, pela presença cotidiana e pela
responsabilidade afetiva e material. “Essa compreensão está alinhada a uma
tendência jurisprudencial crescente, sobrelevando que o melhor interesse da
criança é o verdadeiro norte interpretativo.”
“Do ponto de vista
emocional, a formalização jurídica de um vínculo que as crianças já vivem na
prática tem um papel estruturante para o desenvolvimento saudável, pois elas
crescem sabendo quem são, de onde vêm e com quem podem contar – e a sentença
garante que esse sentimento de pertencimento tenha também proteção legal. Para
crianças que vieram de um histórico de abandono e vulnerabilidade, essa
segurança é ainda mais essencial”, observa a especialista.
Já do ponto de vista
jurídico, Ana Letícia destaca que a adoção confere às crianças todos os
direitos inerentes à filiação: nome, herança, direito à saúde, à previdência, à
representação legal. “Sem essa formalização, elas estariam numa situação de
fragilidade permanente, dependendo de arranjos informais que podem ser
questionados a qualquer momento.”
“Quando o Judiciário
reconhece um vínculo socioafetivo já consolidado e o protege juridicamente, ele
cumpre sua função mais essencial: garantir proteção integral a quem mais
precisa, evitando institucionalizações desnecessárias e preservando o direito
de toda criança de crescer em família”, conclui a advogada.
Fonte: IBDFAM