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Justiça de Goiás admite ação de divórcio com guarda e alimentos mesmo com filho residindo no exterior
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO
reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de tramitação, em Goiânia, de ação
de divórcio cumulada com guarda e alimentos, mesmo com o filho do ex-casal
residindo com o pai nos Estados Unidos.
A decisão reformou a sentença que havia declarado a
incompetência absoluta do juízo brasileiro para analisar os pedidos relativos
ao filho menor de idade. O colegiado seguiu o voto do relator, que destacou a
possibilidade de flexibilização da regra prevista no artigo 147, inciso I,
do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, com base
no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
No caso em questão, os genitores se casaram em 2002 e
tiveram dois filhos. A família viveu por anos entre o Brasil e os Estados
Unidos. Em 2023, a mãe retornou ao Brasil e manifestou o desejo de se
divorciar, enquanto o pai permaneceu com o filho de 16 anos nos Estados Unidos,
onde o adolescente segue estudando e expressou o desejo de permanecer.
A ação foi ajuizada pela mãe na 7ª Vara de Família de
Goiânia, mas o juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para julgar os
pedidos de guarda, convivência e alimentos, por entender que o domicílio do
adolescente era o dos Estados Unidos.
O pai interpôs agravo de instrumento, requerendo a
flexibilização da regra de competência, com base na tramitação eletrônica dos
processos e na possibilidade de realização de audiências por videoconferência,
sem prejuízo às partes.
Também pleiteou a fixação de alimentos provisórios no valor
de 30% do salário mínimo, a concessão da guarda provisória e a regulamentação
da convivência com a mãe durante as férias escolares, por 15 dias a um mês.
Alternativamente, sugeriu que o convívio ocorresse nos Estados Unidos, conforme
acordo entre as partes.
Flexibilização
Ao votar, o relator destacou que, apesar da regra de
competência do artigo 147, I, do ECA, situações excepcionais autorizam sua
relativização, conforme a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça –
STJ.
Ele ressaltou que tanto a Constituição Federal (art. 227)
quanto o ECA (art. 4º) estabelecem como prioridade absoluta os direitos
fundamentais da criança e do adolescente, o que impõe ao Judiciário a adoção de
medidas que melhor atendam à sua proteção integral.
“A aplicação do princípio do melhor interesse do menor
justifica a flexibilização da regra de competência, especialmente quando sua
observância estrita possa comprometer a efetiva proteção dos direitos da
criança ou do adolescente”, afirmou no voto.
O acórdão reconheceu que, diante da guarda de fato exercida
no exterior, da residência da mãe no Brasil e da viabilidade dos atos
processuais por meio eletrônico, a tramitação da demanda em Goiânia se mostra
mais adequada e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
O TJGO não apreciou os pedidos de mérito sobre guarda,
alimentos e convivência, por entender que isso implicaria supressão de
instância, uma vez que o juízo de origem ainda não havia se pronunciado.
A decisão limitou-se a reformar a declaração de
incompetência e a determinar o regular prosseguimento do processo na 7ª Vara de
Família de Goiânia.
Processo 5090013-04.2025.8.09.0051
Fonte: Ibdfam