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Justiça de São Paulo garante adoção unilateral a padrasto
A 2ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, deu provimento ao pedido de
adoção unilateral de um padrasto e reconheceu o vínculo paterno-filial mantido
com a enteada ao longo dos anos.
A decisão considerou que o pai biológico da adolescente
nunca esteve presente na vida da filha e não se opôs ao pedido de adoção.
Também foram considerados estudos sociais e psicológicos que demonstraram o
forte vínculo afetivo entre a jovem e o padrasto. O Ministério Público também
opinou favoravelmente à adoção.
O caso contou com atuação do advogado Bruno Freitas, membro
do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Para ele, a
sentença “reconhece e legaliza uma realidade já existente no convívio
familiar".
O advogado explica que a principal diferença entre a adoção
unilateral e o reconhecimento da paternidade socioafetiva está na extinção do
vínculo com o pai biológico. “Enquanto o reconhecimento da paternidade
socioafetiva adicionaria o nome do padrasto sem retirar o do genitor biológico,
a adoção unilateral substitui completamente esse vínculo, fazendo com que o
adotante passe a ser o único pai no registro civil.”
“No caso analisado, a adoção unilateral foi escolhida porque
o pai biológico estava ausente e não se opôs à destituição do registro, além de
a adolescente expressar o desejo de formalizar o vínculo exclusivo com o
padrasto”, detalha o especialista.
Segurança jurídica
Bruno Freitas afirma que a decisão reflete a tendência do
Direito das Famílias de priorizar a afetividade sobre a biologia, e fortalece a
segurança jurídica “ao garantir direitos sucessórios, previdenciários e
familiares para crianças criadas por padrastos ou madrastas, além de abrir
precedentes para novos casos de abandono afetivo por parte do genitor
biológico”.
“Embora não seja inédita, a decisão reflete uma evolução no
reconhecimento da parentalidade socioafetiva, um tema cada vez mais consolidado
na jurisprudência. O diferencial neste caso é a ênfase na vontade da jovem e no
vínculo construído ao longo dos anos, além da dispensa da inscrição do adotante
nos cadastros formais de adoção, conforme permitido pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente – ECA”, pontua.
O advogado acredita que a decisão deve servir como
precedente positivo para outras ações de adoção unilateral, e ainda “incentivar
outras famílias a regularizarem juridicamente vínculos afetivos já
estabelecidos, garantindo maior segurança jurídica para todos os envolvidos”.
A sentença, segundo ele, “reafirma que ser pai ou mãe não se
resume à genética, mas sim ao cuidado e à construção de laços afetivos,
acompanhando a evolução das estruturas familiares na sociedade atual”.
Processo: 1001112-92.2024.8.26.0180.
Fonte: IBDFAM