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19 de Fevereiro de 2004

Liminar concedida contra ISS para Sertãozinho

Processo nº 122/04

Vistos,

Cumpre deferir-se a liminar pretendida.

Ao se interpretar sistemática e teleologicamente o §3º, do artigo 1º. Da Lei Complementar nº 116/03 (a qual estabelece regras sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços), verifica-se claramente que pretendeu o legislador estender este tributo aos concessionários de serviços públicos, cujo regime jurídico é regrado pelo artigo 175 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 8.987/95, ao passo que as delegações aos notários e registradores encontram fundamento no artigo 236 da Magna Carta.
Desta forma, muito embora a Constituição Federal mencione no artigo 236, caput, que os serviços notariais exerçam atividade privada, é certo que a natureza jurídica da delegação tem conotação eminentemente pública, já que os delegatários são considerados agentes públicos, prestam serviços públicos e cobram, por força da lei, tributos (taxas) em nome do Estado. Portanto, a estes entes jurídicos também se impõe a limitação ao poder de tributar contida no artigo 150, inciso VI, letra "a ", da Magna Carta.
Posto isso, defiro a liminar e suspendo a exigibilidade do Imposto Sobre Serviço relativamente ao impetrante.
Intime-se, anotando-se que o impetrado deve ser intimado pessoalmente, por meio de ofício.
Com a chegada das informações, ao ilustre representante do Ministério Público para pareceres.
Sertãozinho, 12 de fevereiro de 2004.


Sylvio Ribeiro de Souza Neto

Juiz de Direito

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