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26 de Fevereiro de 2004
Liminar/ISS concedida em Jarinu - SP
Jarinu, 19 de fevereiro de 2004.
ANOREG-SP.
Segue anexa a transcrição da liminar concedida pelo Juízo de Direito da v. Distrital de Jarinu, cujo processo se instruiu conforme a minuta enviada por essa Associação.
Grato,
Marco Antonio de Oliveira Camargo.
Preposto designado - O.R.C.P.N. de Jarinu.
Transcrição da Decisão Liminar.
"Processo nº 06/04 - Mandado de Segurança".
Vistos.
Recebo a petição de fls.77/88 como emenda à inicial. Proceda-se às retificações de estilo.
Cuida-se de mandado de segurança preventivo contra ato do Prefeito Municipal de Jarinu consistente no futuro lançamento neste exercício fiscal, de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente aos serviços prestados pelo impetrante na qualidade de preposto designado para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato local, o que faria com base na Lei Complementar Municipal nº 79, de 26.11.03, norma essa que não se harmoniza, como sustentado, com o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal e, sendo assim, viola seu direito líquido e certo de ver-se livre da exação prevista naquela lei. Requereu medida liminar e posterior provimento jurisdicional que declare sua insubordinação ao lançamento mencionado. Apresentou documentos (fls. 26/70).
É o relatório.
Decido provisoriamente.
A hipótese é de concessão da liminar postulada.
Com efeito, segundo o exame provisório que ora se faz, os serviços arrolados no artigo 81, item 21, da Lei Complementar Municipal nº 79, de 26.11.03, ostentam natureza eminentemente pública, de maneira que estariam a salvo da incidência de quaisquer impostos, à vista da regra emergente do princípio da imunidade tributária recíproca (Constituição Federal, artigo 150, inciso VI).
Demais disso, o órgão exator já deu início aos procedimentos preparatórios da cobrança do tributo questionado (fls. 89), fato esse que atrai a necessidade de proteção judicial imediata.
Por tais motivos, DEFIRO a medida liminar postulada e determino à digna autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos, preparatórios ou executórios, que visem à exigência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN relativamente aos "serviços de registros públicos, cartorários e notariais" prestados pelo impetrante na qualidade de preposto designado para responder pelo expediente do Registro Civil e Tabelionato local, tudo até eventual ordem em contrário.
Notifique-se a digna autoridade impetrada requisitando-se, ademais, as informações de estilo.
Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e venham os autos conclusos.
Intimem -se.
Jarinu, 03 de fevereiro de 2004.
(a) Rogério A. Correia Dias - Juiz de Direito.
Fonte: Anoreg - SP
ANOREG-SP.
Segue anexa a transcrição da liminar concedida pelo Juízo de Direito da v. Distrital de Jarinu, cujo processo se instruiu conforme a minuta enviada por essa Associação.
Grato,
Marco Antonio de Oliveira Camargo.
Preposto designado - O.R.C.P.N. de Jarinu.
Transcrição da Decisão Liminar.
"Processo nº 06/04 - Mandado de Segurança".
Vistos.
Recebo a petição de fls.77/88 como emenda à inicial. Proceda-se às retificações de estilo.
Cuida-se de mandado de segurança preventivo contra ato do Prefeito Municipal de Jarinu consistente no futuro lançamento neste exercício fiscal, de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente aos serviços prestados pelo impetrante na qualidade de preposto designado para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato local, o que faria com base na Lei Complementar Municipal nº 79, de 26.11.03, norma essa que não se harmoniza, como sustentado, com o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal e, sendo assim, viola seu direito líquido e certo de ver-se livre da exação prevista naquela lei. Requereu medida liminar e posterior provimento jurisdicional que declare sua insubordinação ao lançamento mencionado. Apresentou documentos (fls. 26/70).
É o relatório.
Decido provisoriamente.
A hipótese é de concessão da liminar postulada.
Com efeito, segundo o exame provisório que ora se faz, os serviços arrolados no artigo 81, item 21, da Lei Complementar Municipal nº 79, de 26.11.03, ostentam natureza eminentemente pública, de maneira que estariam a salvo da incidência de quaisquer impostos, à vista da regra emergente do princípio da imunidade tributária recíproca (Constituição Federal, artigo 150, inciso VI).
Demais disso, o órgão exator já deu início aos procedimentos preparatórios da cobrança do tributo questionado (fls. 89), fato esse que atrai a necessidade de proteção judicial imediata.
Por tais motivos, DEFIRO a medida liminar postulada e determino à digna autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos, preparatórios ou executórios, que visem à exigência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN relativamente aos "serviços de registros públicos, cartorários e notariais" prestados pelo impetrante na qualidade de preposto designado para responder pelo expediente do Registro Civil e Tabelionato local, tudo até eventual ordem em contrário.
Notifique-se a digna autoridade impetrada requisitando-se, ademais, as informações de estilo.
Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e venham os autos conclusos.
Intimem -se.
Jarinu, 03 de fevereiro de 2004.
(a) Rogério A. Correia Dias - Juiz de Direito.
Fonte: Anoreg - SP