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Magistrados devem consultar existência de manifestação de vontade em processos de interdição
Pessoas idosas ou com deficiência têm o direito de
escolher quem será responsável por seus cuidados de saúde e pela administração
de seu patrimônio em caso de incapacidade. Essa manifestação de vontade, a
partir de agora, é de consulta obrigatória pelas juízas e pelos juízes. Isso é
o que determina o Provimento n. 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que dispõe sobre a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços
Compartilhados (Censec).
Durante o processo de interdição, magistradas e
magistrados deverão consultar a central, coordenada pelo Colégio Notarial do
Brasil, que reúne informações sobre escrituras públicas de Diretiva Antecipada
de Vontade (DAV) de todos os cartórios de notas do país. Desse modo será
possível verificar se existem escrituras de autocuratela ou diretivas de
curatela e anexá-las ao processo, garantindo que a vontade da pessoa seja
respeitada.
Autocuratela
Na formalização da autocuratela ou das diretivas de
curatela, o tabelião deve confirmar com o declarante se o pedido foi realizado
de forma espontânea. As diretivas de curatela são instrumentos jurídicos que
permitem que a pessoa indique quem será responsável por seus cuidados, caso
venha a perder a capacidade de tomar decisões no futuro.
As escrituras de autocuratela podem conter informações
pessoais e sensíveis da vida do declarante. Por essa razão, as certidões
completas só podem ser entregues ao próprio interessado ou mediante ordem
judicial. O intuito é assegurar a privacidade e a segurança jurídica, a exemplo
dos testamentos.
O que diz o Código Civil
O artigo 1.775 do Código Civil estabelece quais
indivíduos podem assumir legitimamente essa função. No entanto, é possível que
a própria pessoa, enquanto ainda tenha plena capacidade, registre por escrito
quem deseje como seu curador, bastando ser maior de 18 anos.
A lei determina que o cônjuge ou companheiro, desde
que não esteja separado judicialmente ou de fato, seja o curador legal da
pessoa interditada; na ausência dessas pessoas, a função cabe ao pai ou à mãe,
e, em seguida, ao descendente mais próximo que se mostre apto. Se nenhuma
dessas pessoas puder assumir esse papel, o juiz nomeará o curador, podendo
alterar a ordem de preferência sempre que for necessário para atender ao melhor
interesse e às necessidades do incapaz.
Fonte: CNJ