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Migalhas: STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida
4ª turma entendeu que não há rompimento
quando testador manteve disposição patrimonial mesmo ciente de ação de
paternidade.
A 4ª turma do STJ deu provimento a recurso especial
para restabelecer a validade de testamento contestado após o reconhecimento
judicial de paternidade.
Para o colegiado, não se configura rompimento do
testamento quando o autor, mesmo ciente da existência de ação de investigação
de paternidade, opta por manter inalteradas as disposições testamentárias até o
fim da vida, preservando-se o ato quanto à parte disponível da herança.
O caso
Na sustentação oral, o advogado Daniel Vega defendeu a
manutenção do acórdão do TJ/RJ que reconheceu o rompimento de testamento após a
comprovação da existência de filha do testador, cuja paternidade foi confirmada
por exame de DNA.
Segundo ele, quando o desembargador elaborou o
testamento, em 1994, não tinha conhecimento da existência da filha, que só
ajuizou ação de investigação de paternidade anos depois.
O advogado relatou que a primeira ação de investigação
de paternidade foi julgada improcedente, mas uma segunda demanda, proposta
posteriormente, permitiu a realização de exame de DNA após a morte do testador,
o que confirmou o vínculo biológico.
Após o reconhecimento da paternidade e o registro
civil, a filha ingressou no inventário, momento em que foi sustentada a tese de
rompimento do testamento.
Na sustentação, argumentou que o tribunal fluminense
aplicou corretamente o art. 1.973 do Código Civil ao reconhecer o rompimento do
testamento, pois o testador declarou no documento não possuir descendentes e
elaborou o ato acreditando ser estéril.
Defendeu ainda que o STJ não poderia reexaminar o
conjunto probatório do caso, em razão do óbice da Súmula 7, e pediu o não
conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a manutenção da decisão
do TJ/RJ.
Voto da relatora
A ministra Isabel Gallotti votou pelo provimento do
recurso especial para restabelecer a validade do testamento. Para a relatora,
não se configura a hipótese de rompimento prevista no art. 1.973 do Código
Civil quando o testador tinha conhecimento da possível existência de
descendente e, ainda assim, manteve inalteradas as disposições testamentárias
até o fim da vida.
Segundo a ministra, no caso concreto o testador chegou
a contestar as ações de investigação de paternidade movidas contra ele e não
alterou o testamento mesmo diante dessas demandas judiciais. Assim, não se
trata de herdeira necessária ignorada pelo testador, mas de situação em que ele
exerceu sua liberdade de dispor da parte disponível do patrimônio em favor de
terceiros.
Diante disso, Gallotti concluiu que o testamento deve
ser preservado, com eventual redução das disposições apenas para assegurar a
legítima da filha reconhecida, mantendo-se a eficácia do testamento quanto à
parte disponível da herança.
Processo: REsp 2.183.104
Fonte: Migalhas