Notícias

22 de Fevereiro de 2022

O registro civil indígena e suas distinções

Arpen/SP conversou com duas registradoras que prestam serviços à população indígena e explica quais as principais dificuldades e diferenças deste registro para o de não-nativos

Há no Brasil 897 mil indígenas, dos quais integrantes das mais de 300 etnias presentes no país, de acordo com o Censo Demográfico de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Representando cerca de 0,42% da população nacional, os indígenas são os habitantes originários do Brasil. Divididos por centenas de etnias diferentes, são eles, há séculos, os responsáveis pela criação dos primórdios da cultura, da sociedade e dos costumes do povo brasileiro. 

Representados oficialmente pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), um órgão federal responsável por proteger e promover os direitos dos povos indígenas no país, esta população ainda encontra diversas dificuldades e impasses na obtenção de benefícios e procedimentos considerados básicos à população não-indígena. 

Um exemplo clássico é o registro civil. Ao contrário do indígena, a população não-nativa possui como documentos principais e elementares de sua vida o registro civil e a certidão de nascimento, sendo a partir deles que outros documentos, benefícios e atos poderão ser solicitados; como o RG, a CNH, o passaporte, a inclusão da criança na escola e a inscrição em programas de transferência de renda. 

Já para a população indígena, não é o registro civil que exerce essa atuação e importância, mas o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena, mais conhecido como RANI, um documento administrativo fornecido e administrado pela própria FUNAI. É a partir dele que o pai indígena poderá solicitar no cartório de registro civil a certidão de nascimento de seu filho. Apesar de ser um documento autenticado e assinado, o RANI não substitui a certidão de nascimento.

Todo nascimento ocorrido no Brasil deve, obrigatoriamente, ser registrado em cartório, “exceção à regra, o registro de nascimento de indígena, sendo considerado facultativo, uma vez que a FUNAI realiza o arquivamento do RANI em livro próprio”, explica Geiza Elem Souza de Matos, oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Barcelos, do estado do Amazonas. Pela localização, que encontra-se no interior do estado amazonense, a serventia está muito próxima de aldeias indígenas, sendo a grande maioria da etnia Yanomami. 


A oficial Geiza (à dir.) acompanhada de uma mulher indígena que havia sido registrada tardiamente. | Foto: Arquivo pessoal

Por essa razão, Geiza e seus colaboradores já estão acostumados a realizar registros de nascimento, casamento e óbito, além de outras solcitações, de população indígena. A registradora explica que as principais dificuldades na prestação de serviços a esta comunidade são “a inexistência de registro de nascimento dos genitores; ausência de comunicação entre os órgãos de saúde indígena e a FUNAI – o que ocasiona em divergências quanto ao nome da genitora nas declarações de nascido vivo –; inexistência de tradutores que dominem a língua indígena; além de atraso no envio de Declarações de Nascido Vivo (DNV) expedidas com base nas informações fornecidas por profissionais de saúde aldeado”.

Por ser um povo originário, que tem como uma das principais premissas a preservação da cultura e dos costumes tradicionais, muitos indígenas vivem em aldeias com poucos ou nenhum hábito semelhante à população não-nativa, sendo assim, a conservação de documentos, declarações e arquivos pode se apresentar, certas vezes, como uma dificuldade para estes. Um exemplo disso é a falta de documentos dos próprios pais quando vão registrar o nascimento do filho em cartório.

Registro Indígena x Registro Civil

Além da não obrigatoriedade de registro civil para a população indígena, outras evidentes diferenças podem ser notadas quanto ao registro de não-nativo. “Deve ser observado que no assento de nascimento de indígena, em virtude dos costumes diferenciados de cada etnia, apresenta algumas peculiaridades em relação ao assento civil. Logo para a elaboração e registro de nascimento indígena o oficial do Registro Civil precisa estar atento às regras expostas na Resolução Conjunta nº 3 de 2012”, esclarece Geiza.

Uma destas diferenças é a realização dos partos. Monete Hipólito Serra, oficial do Cartório de Registro Civil do Jaraguá e conselheira da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), explica que “na sua grande maioria, os partos são domiciliares com ou sem acompanhamento de enfermeira padrão. No caso de haver acompanhamento, ela mesma pode preencher a DNV que será apresentada na serventia”.


Por estar próximo a uma comunidade indígena, muitos destes solicitantes frequentam o Cartório de Barcelos. | Foto: Arquivo pessoal

“Mas, nos casos de parto realizado por parteira ou outra pessoa da aldeia, a DNV é preenchida pela serventia de Registro Civil, seguindo as regras gerais das Normas da Corregedoria para parto em domicílio: solicitando testemunhas, declaração da parteira ou de quem realizou o parto e declarações a termo”, esclarece Serra. Registradora no Jaraguá, um distrito localizado na região noroeste do município de São Paulo, Monete também presta serviços à população indígena local, constituída principalmente pela etnia Guarani.

Com relação ao nome, no momento do registro de uma criança indígena, mesmo podendo ser considerado incomum pelo oficial, ele não deve ser negado ou encaminhado à decisão judicial. Geiza de Matos explica que “o indígena pode consignar em seu registro o nome de sua escolha, não sendo caso de aplicação da Lei 6.015/73”. Incluíndo também o “sobrenome étnico, aldeia de origem, naturalidade de seus pais, assim como município de nascimento.”

Em certos casos, por ocupação de cargos considerados de destaque, ou até mesmo mudanças ao longo da vida, o indígena pode vir a ter seu nome mudado, ato este que também pode ser alterado no registro civil. Ao contrário da população não-nativa, “o indígena devidamente registrado poderá, a qualquer tempo, requerer judicialmente a retificação do assento de nascimento, pessoalmente ou por represente, relativas às informações de seu prenome indígena e etnia no sobrenome”, finaliza a registradora de Barcelos. 

Fonte: Assessoria de Comunicação - Arpen/SP

Assine nossa newsletter