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12 de Abril de 2003

O registro de nascimento nas maternidades.

O Provimento 03/2003 da E. CGJ, publicado em 28/03/2003, instituiu em caráter experimental (por 6 meses) a obrigatoriedade e a faculdade do recolhimento diário pelo oficial registrador de pessoas naturais de DNVs e manifestação de vontade dos genitores, diretamente em maternidades, com vistas a lavratura do assento de nascimento.

A medida provocou reações várias entre os registradores em razão de pressagiadas consequências operacionais.

Reunida em sessão extraordinária, a diretoria da Arpen/SP definiu no dia 31/03/03 que deverá pedir a reversão do provimento, salvo se com isso não concordar a maioria dos associados. Para aferir a disposição dos oficiais foi convocada assembléia extraordinária para o dia 09/04/03.

Seja como for, o provimento foi publicado e está em vigor, de maneira que deverá ser cumprido em seus estritos termos, até disposição contrária.

Advertimos, nesse sentido, que o provimento não autoriza a instalação de subpostos do registro civil nos hospitais. O art. 1.º explicita que o oficial ou preposto deverá "deslocar-se", de forma que não cogita a instalação de computadores ou a manutenção permanente de funcionário nas dependências das maternidades

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