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31 de Agosto de 2003
Oficiais não são obrigados a exigir qualificação da autoridade celebrante no casamento religioso com efeitos civis
O zeloso registrador Ivan Carrara, Oficial do RCPN do 19.º Subdistrito - Perdizes, questionou junto à 2.ª Vara de Registros Públicos da Capital (processo 000.03.062711-7, CP-587/03-RC) se no casamento religioso com efeitos civis não deveria ser obrigatória a aferição de competência da autoridade eclesiástica celebrante, cogitando possíveis consequência no plano da responsabilidade civil diante da hipótese de anulação do ato.
A ARPEN/SP manifestou-se no processo e, ao final, o MM. Juiz Corregedor Permanente decidiu que a escolha da confissão religiosa e do ministro é prerrogativa dos nubentes, em atenção ao princípio constitucional da liberdade de religião, de modo que a eles compete assegurarem-se da qualidade do celebrante, descabendo, em caso de inaptidão, responsabilização do oficial registrador. Nesse passo, esclareceu que a verificação de competência da autoridade religiosa não é obrigatória.
A decisão, porém, deixou ao prudente critério do oficial registrador - como faculdade e não como obrigação - exigir a prova de competência do celebrante e regularidade da igreja, notadamente nos casos em que a doutrina religiosa é desconhecida ou exótica.
A ARPEN/SP manifestou-se no processo e, ao final, o MM. Juiz Corregedor Permanente decidiu que a escolha da confissão religiosa e do ministro é prerrogativa dos nubentes, em atenção ao princípio constitucional da liberdade de religião, de modo que a eles compete assegurarem-se da qualidade do celebrante, descabendo, em caso de inaptidão, responsabilização do oficial registrador. Nesse passo, esclareceu que a verificação de competência da autoridade religiosa não é obrigatória.
A decisão, porém, deixou ao prudente critério do oficial registrador - como faculdade e não como obrigação - exigir a prova de competência do celebrante e regularidade da igreja, notadamente nos casos em que a doutrina religiosa é desconhecida ou exótica.