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Para aferir a contiguidade de comarcas, os tribunais devem observar os limites territoriais definidos em lei
O
delegatário que cumpre o requisito contiguidade e possui ao menos uma
especialidade da serventia vaga é quem deve ser designado interino A
controvérsia era quanto aos critérios para designar interinos estabelecidos nos
Provimentos nº 149/2023 e nº 176/2024, ambos da Corregedoria Nacional de
Justiça. A discussão transcende a esfera de interesses dos dois delegatários
envolvidos na causa, pois a decisão serve de orientação para o Tribunal de
Justiça da Paraíba em futuras designações.
Os
provimentos da Corregedoria Nacional uniformizaram o processo de escolha de
interinos, com base nos princípios da legalidade e da impessoalidade. Ao criar
uma ordem de preferência a ser seguida pelos tribunais, as normas afastam a
discricionariedade da escolha. O primeiro e principal critério é um fator
definido geograficamente e pela lei, ou seja, a contiguidade.
Se
não houver delegatário apto no mesmo município, a escolha deve recair sobre
candidato apto de município limítrofe. Portanto, foi estabelecido um requisito
de admissibilidade de observância obrigatória. Em qualquer das hipóteses, o
delegatário deve ter ao menos uma das especialidades do cartório vago. Não há
previsão normativa que condicione a escolha do interino ao número de
especialidades que ele acumula ou a critérios subjetivos, como a análise da sua
expertise ou a avaliação particular sobre a viabilidade de deslocamento entre
os municípios. No caso dos autos, o requerente é titular do Cartório do 1º
Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ingá – PB.
Quando
o titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Protesto de
Títulos de Campina Grande – PB faleceu, ele foi nomeado interino por ser o
substituto mais antigo. Posteriormente, foi destituído devido ao prazo de 6
meses dado pela ADI nº 1.183/DF do STF. O requerente pediu na corregedoria
local sua designação como interino da serventia vaga, porém o órgão indeferiu o
seu pedido e designou o titular do Ofício Único de Boqueirão – PB como interino
do cartório de Campina Grande – PB. Para verificar se há ou não contiguidade, é
necessário examinar a lei que define os limites territoriais dos municípios. No
caso, os limites municipais de Boqueirão estão definidos no Anexo XXXIV da Lei
Estadual nº 11.259/2018.
A
decisão administrativa do tribunal contraria os provimentos da Corregedoria
Nacional, pois o município de Boqueirão não faz limite com Campina Grande, onde
está o cartório vago. Segundo a lei local, Ingá – PB é contíguo a Campina
Grande. O inciso V do artigo 1º do anexo da lei registra Campina Grande como um
dos limites à oeste do município de Ingá, local da delegação do requerente.
A
decisão administrativa do Tribunal não pode superar o critério legal. Assim, o
Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido para anular a
Portaria de Interinidade nº 14/2024 e determinou ao TJPB que designe o
delegatário que cumpre os requisitos do Provimento CN nº 149/2023. PCA
0008239-80.2024.2.00.0000, Relatora: Conselheira Daiane Nogueira de Lira,
julgado na 2ª Sessão Ordinária, em 24 de fevereiro de 2026.
Fonte:
Jurisprudência CNJ