Notícias
Partilha de bens em divórcio não pode usar instrumento particular, decide STJ
A partilha dos bens adquiridos
durante o casamento pode ser feita em acordo extrajudicial, mas ele não produz
efeitos se for feito mediante instrumento particular. Para que tenha validade,
é preciso que a partilha seja feita com escritura pública ou
por meio de ação judicial.
Com base nesse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um
recurso especial e autorizou o prosseguimento de uma ação de partilha de bens
ajuizada por uma mulher contra o seu ex-marido, afastando a validade de um
acordo particular firmado pelo antigo casal.
A disputa envolve o fim
de um casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Em dezembro de 2018,
as partes celebraram o divórcio extrajudicial e assinaram um documento chamado
“instrumento particular de transação”, estipulando a divisão amigável do
patrimônio. Pelo texto, o ex-marido ficou com um apartamento e móveis, enquanto
a ex-mulher recebeu outro imóvel financiado, cotas de uma empresa e uma quantia
em dinheiro.
Um ano depois, a mulher
ajuizou uma nova demanda pedindo a partilha de todo o acervo conjugal. Ela
apontou que desconhecia as dívidas expressivas da empresa que recebeu e indicou
que o ex-parceiro ocultou diversos bens no momento da assinatura do documento,
como veículos e um galpão.
O juízo de primeira
instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, com a alegação de que a
autora não tinha interesse de agir para uma ação de partilha, sugerindo que ela
deveria ter pedido a anulação do acordo particular prévio. O Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro reformou a sentença, destacando que a lei exige formato
específico para a divisão do patrimônio, o que invalidaria a transação
extraoficial.
O ex-marido recorreu ao
STJ. Ele argumentou que a previsão legal para o uso de escritura pública é
apenas discricionária, sendo perfeitamente viável a divisão por contrato
particular. E alegou também que a mulher não apresentou provas da titularidade
dos bens que pretendia dividir.
Solenidades essenciais
Ao analisar o caso, a
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos do
ex-marido. A magistrada explicou que a regra do artigo 733 do Código de Processo Civil,
que flexibiliza a exigência de ação judicial para a dissolução do vínculo
conjugal, impõe formalidades essenciais.
A magistrada destacou que
a adoção da via administrativa demanda a observância da forma pública. Ela
frisou que os artigos 166, incisos IV e V, e 108 do Código Civil consideram
nulo o negócio jurídico que pretere solenidades essenciais, o que impede a
transferência de bens, especialmente imóveis, apenas com a assinatura de um
contrato simples.
“Com efeito, o acordo
extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se,
dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma
pública prevista em lei”, avaliou a ministra.
“Assim, eventual acordo
de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para
demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do
casamento sob comunhão parcial de bens, especialmente quando diante de partilha
de bem imóvel.”
Fonte: Conjur