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10 de Fevereiro de 2004

Penápolis/SP recebe liminar contra cobrança de ISS

PROCESSO Nº 086/04
Vistos.
A liminar pleiteada merece ser deferida, pois estão presentes os requisitos legais, já que não se pode obrigar os impetrantes ao pagamento de tributo, cuja ilegalidade eventualmente venha a ser reconhecida a final, o que comprova a existência do perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Do exposto, defiro a liminar pleiteada nos termos do item "b" de fls. 45/46. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe cópia, a fim de que, em l0 dias, preste as informações que julgar necessárias, intimando-o da liminar concedida, advertindo-lhe da pena do crime de desobedoência. A notificação e a intimação devem ser pessoais.
Após a juntada das informações, dê-se vista dos autos ao M.P.
Int.

Penápolis, 27 de janeiro de 2004.
a) MARCELO DE FREITAS BRITO
Juiz de Direito

Atenciosamente,
JOSÉ ANTÔNIO DUARTE
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Penápolis SP
cartorionet@ig.com.br

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