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12 de Setembro de 2003
PL Dep SERGIO MIRANDA (PCdoB/MG) - Concursos e Contratação de Funcionários
PROJETO DE LEI N º , DE 2003.
Altera os artigos 4º, 18, 20, 25 e 29 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro", e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. A Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º. .....................................
...................................................
§ 3º O local de atendimento ao público será denominado Cartório. (NR)"
"Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para remoção.
Parágrafo único. O concurso de ingresso na atividade deverá ser por acesso. (NR)"
"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial haverá somente um substituto, indicado pelo notário ou oficial de registro, devendo ser habilitado através de prova escrita junto ao juízo competente, obedecendo à rigorosa ordem de tempo de serviço, sendo proibida a indicação de parentes até o terceiro grau do notário ou oficial de registro.
§ 2º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro, devendo os escreventes ter habilitação para o exercício da função, através de prova escrita junto ao juízo competente.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar por escrito.
§ 4º O substituto poderá simultaneamente com o notário ou o oficial de registro praticar todos os atos que lhe sejam próprios e responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
§ 5º O Juízo competente poderá, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, cassar a habilitação do substituto e escrevente que descumpra as normas de serviços determinadas por aquele juízo,.
§ 6º Os notários e oficiais de registro, ao assumirem a titularidade dos respectivos serviços notariais e de registro, serão considerados como sucessores dos seus antecessores na serventia, assumindo o ativo e passivo do cartório, inclusive os encargos trabalhistas.
§ 7º Os escreventes, substitutos e auxiliares contratados pelos notários ou oficial de registro antecessor terão direito a um período de estabilidade provisória de doze meses após a nomeação do responsável pelo expediente, bem como após a posse do notário ou oficial de registro que o suceder.
§ 8º A contratação ou rescisão de contrato dos escreventes substitutos e auxiliares deverá ser homologada pelo juízo trabalhista competente, com a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores.
§ 9º Só será admitida a contratação de estagiários de direito e na proporção de até 10% do número de prepostos existente no cartório.
§ 10 Ficam os notários e oficiais de registro obrigados a destinar 20% das funções de seus prepostos para pessoas de pele negra. (NR)"
"Art. 25. .....................................
...................................................
§ 1º Ficam também impedidos de participar de sociedades comerciais de prestação de serviços, bem como serem diretores de sociedades anônimas;
§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade, com prejuízo dos emolumentos. (NR)"
"Art. 29. .....................................
...................................................
III - elaborar código de ética, sugerindo sanções junto ao Juízo competente, em caso de descumprimento do código editado. (NR)"
"Art. 30. .....................................
...................................................
XV - O delegado não poderá se ausentar do cartório, sem expressa autorização do Juízo competente. (NR)"
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a alterar dispositivos da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro" .
Essas alterações se mostraram claramente necessárias após a entrada em vigor da Lei há dez anos. O tempo e a prática são os melhores analistas e teste de uma norma social.
Temos como referência para essas alterações as entidades representativas dos serventuários dos Cartórios, pelas quais fomos procurados para a apresentação do presente projeto.
Essas entidades vivenciam cotidianamente o funcionamento dos serviços notariais e de registro, e melhor do que ninguém percebem as modificações que se fazem necessárias nestes para garantir o seu melhor funcionamento.
Analisemos pontualmente as alterações propostas.
Acresce § 3º ao art. 4º estabelecendo que a denominação do local de atendimento ao público será "Cartório", por entender que para melhor localização e visualização do público usuário é necessário nomear o estabelecimento, no qual o delegado dos serviços notariais e de registro exercerá sua função, sendo "Cartório" a palavra já assimilada pela população.
O artigo 18 da Lei 8.935/94 só exigiu legislação estadual para o concurso de remoção, deixando a descoberto o concurso para o ingresso na atividade de notário ou registrador, sendo tais concursos praticados através de provimentos editados pelo juízo competente, atribuindo critérios diferentes a cada concurso aberto. É preciso disciplinar esse concurso através de normas mais estáveis, por meio da legislação estadual e não pela edição de provimentos modificados a cada concurso ao sabor de interesses determinados e momentâneos da época de sua realização.
O sistema de delegação e gerenciamento dos serviços notariais e de registros, estabelecidos pela Lei 8.935/94, padece de inúmeras distorções que buscamos corrigir com as alterações propostas ao art. 20 daquela Lei. A distorção começa pela permissão da indicação de inúmeros substitutos, sem nenhum critério de habilitação profissional, em sua maioria com grau de parentesco com o delegado, lembrando que este será o substituto daquele que passou por uma avaliação através de concurso público.
Por outro lado, os escreventes também praticam atos que necessitam de uma apurada qualidade técnica, sem nenhuma avaliação prévia, sendo necessário que tanto o substituto e o escrevente sejam avaliados através de provas de avaliação junto ao juízo competente para a fiscalização dos atos praticados, dando atribuição a esse mesmo juízo para a cassação dessa habilitação em caso de falta apurada através de processo administrativo, assegurado o amplo direito de defesa.
Outro fato que exige o mais urgente corretivo é o de que ao ocorrer a vacância de uma dessas serventias os sucessores devem assumir o cargo na condição de sucessor para efeito das relações trabalhistas e demais efeitos legais, com os empregados do antecessor. A falta desse dispositivo atualmente está gerando altos prejuízos aos trabalhadores.
Os trabalhadores em cartório prestam um serviço de relevante interesse público, sendo que a contratação ou rescisão e habilitação para o exercício da função ou cassação da mesma devem ser acompanhadas pelo Poder Judiciário, interessado direto na fiscalização das condições em que esse trabalho é exercido, para o bem público.
Acrescente-se ainda que a nação deve pagar sua dívida para com a população negra, sendo uma das formas a imposição de quotas obrigatórias para a contratação do negro, e é o que se faz com a proposta deste projeto de lei, numa ação afirmativa corretora de desigualdades, que obedece ao princípio da equidade, que determina que se trate igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A Lei 8.935/94 também impede o exercício concomitante de várias atividades, mas deixa de lado atividades comerciais, prestadoras de serviços ou sociedade anônima, dando margem a que constituam tais sociedades para prestação de serviços ao próprio cartório, buscando com isto manobras fiscais. É necessário e urgente pôr fim a essa atitude, pelo alteramos a redação dos dois parágrafos ao art. 25 daquela norma legal. Quanto ao período de afastamento permitido pelo parágrafo 2º do artigo 25 da lei 8.935/94, o delegado não deve intervir de nenhuma forma no andamento dos serviços; bem como na arrecadação dos emolumentos no período do afastamento, portanto este deve ser com prejuízo dos emolumentos.
Acrescentamos inciso III ao art. 29 estabelecendo a exigência do comparecimento do delegado ao Cartório, eis que há constante ausência desses profissionais no local de trabalho, sem nenhuma autorização do Juízo competente.
Por fim os notários e registradores organizados em entidades municipais, estaduais e/ou federais poderão editar normas éticas para o setor, objetivando o melhor atendimento ao usuário, sugerindo sanções àqueles que descumprirem o código, através do juízo competente, pelo que inserimos artigo 30 com essa determinação.
Entendemos que essas propostas atendem ao interesse de toda a sociedade em ter o melhor funcionamento possível dos cartórios, onde tantos fatos de suma importância para a vida do cidadão são registrados e legalizados. Por isso, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desse Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2003.
Deputado SÉRGIO MIRANDA
(PCdoB/MG)
Fonte: Anoreg-BR
Altera os artigos 4º, 18, 20, 25 e 29 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro", e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. A Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º. .....................................
...................................................
§ 3º O local de atendimento ao público será denominado Cartório. (NR)"
"Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para remoção.
Parágrafo único. O concurso de ingresso na atividade deverá ser por acesso. (NR)"
"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial haverá somente um substituto, indicado pelo notário ou oficial de registro, devendo ser habilitado através de prova escrita junto ao juízo competente, obedecendo à rigorosa ordem de tempo de serviço, sendo proibida a indicação de parentes até o terceiro grau do notário ou oficial de registro.
§ 2º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro, devendo os escreventes ter habilitação para o exercício da função, através de prova escrita junto ao juízo competente.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar por escrito.
§ 4º O substituto poderá simultaneamente com o notário ou o oficial de registro praticar todos os atos que lhe sejam próprios e responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
§ 5º O Juízo competente poderá, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, cassar a habilitação do substituto e escrevente que descumpra as normas de serviços determinadas por aquele juízo,.
§ 6º Os notários e oficiais de registro, ao assumirem a titularidade dos respectivos serviços notariais e de registro, serão considerados como sucessores dos seus antecessores na serventia, assumindo o ativo e passivo do cartório, inclusive os encargos trabalhistas.
§ 7º Os escreventes, substitutos e auxiliares contratados pelos notários ou oficial de registro antecessor terão direito a um período de estabilidade provisória de doze meses após a nomeação do responsável pelo expediente, bem como após a posse do notário ou oficial de registro que o suceder.
§ 8º A contratação ou rescisão de contrato dos escreventes substitutos e auxiliares deverá ser homologada pelo juízo trabalhista competente, com a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores.
§ 9º Só será admitida a contratação de estagiários de direito e na proporção de até 10% do número de prepostos existente no cartório.
§ 10 Ficam os notários e oficiais de registro obrigados a destinar 20% das funções de seus prepostos para pessoas de pele negra. (NR)"
"Art. 25. .....................................
...................................................
§ 1º Ficam também impedidos de participar de sociedades comerciais de prestação de serviços, bem como serem diretores de sociedades anônimas;
§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade, com prejuízo dos emolumentos. (NR)"
"Art. 29. .....................................
...................................................
III - elaborar código de ética, sugerindo sanções junto ao Juízo competente, em caso de descumprimento do código editado. (NR)"
"Art. 30. .....................................
...................................................
XV - O delegado não poderá se ausentar do cartório, sem expressa autorização do Juízo competente. (NR)"
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a alterar dispositivos da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro" .
Essas alterações se mostraram claramente necessárias após a entrada em vigor da Lei há dez anos. O tempo e a prática são os melhores analistas e teste de uma norma social.
Temos como referência para essas alterações as entidades representativas dos serventuários dos Cartórios, pelas quais fomos procurados para a apresentação do presente projeto.
Essas entidades vivenciam cotidianamente o funcionamento dos serviços notariais e de registro, e melhor do que ninguém percebem as modificações que se fazem necessárias nestes para garantir o seu melhor funcionamento.
Analisemos pontualmente as alterações propostas.
Acresce § 3º ao art. 4º estabelecendo que a denominação do local de atendimento ao público será "Cartório", por entender que para melhor localização e visualização do público usuário é necessário nomear o estabelecimento, no qual o delegado dos serviços notariais e de registro exercerá sua função, sendo "Cartório" a palavra já assimilada pela população.
O artigo 18 da Lei 8.935/94 só exigiu legislação estadual para o concurso de remoção, deixando a descoberto o concurso para o ingresso na atividade de notário ou registrador, sendo tais concursos praticados através de provimentos editados pelo juízo competente, atribuindo critérios diferentes a cada concurso aberto. É preciso disciplinar esse concurso através de normas mais estáveis, por meio da legislação estadual e não pela edição de provimentos modificados a cada concurso ao sabor de interesses determinados e momentâneos da época de sua realização.
O sistema de delegação e gerenciamento dos serviços notariais e de registros, estabelecidos pela Lei 8.935/94, padece de inúmeras distorções que buscamos corrigir com as alterações propostas ao art. 20 daquela Lei. A distorção começa pela permissão da indicação de inúmeros substitutos, sem nenhum critério de habilitação profissional, em sua maioria com grau de parentesco com o delegado, lembrando que este será o substituto daquele que passou por uma avaliação através de concurso público.
Por outro lado, os escreventes também praticam atos que necessitam de uma apurada qualidade técnica, sem nenhuma avaliação prévia, sendo necessário que tanto o substituto e o escrevente sejam avaliados através de provas de avaliação junto ao juízo competente para a fiscalização dos atos praticados, dando atribuição a esse mesmo juízo para a cassação dessa habilitação em caso de falta apurada através de processo administrativo, assegurado o amplo direito de defesa.
Outro fato que exige o mais urgente corretivo é o de que ao ocorrer a vacância de uma dessas serventias os sucessores devem assumir o cargo na condição de sucessor para efeito das relações trabalhistas e demais efeitos legais, com os empregados do antecessor. A falta desse dispositivo atualmente está gerando altos prejuízos aos trabalhadores.
Os trabalhadores em cartório prestam um serviço de relevante interesse público, sendo que a contratação ou rescisão e habilitação para o exercício da função ou cassação da mesma devem ser acompanhadas pelo Poder Judiciário, interessado direto na fiscalização das condições em que esse trabalho é exercido, para o bem público.
Acrescente-se ainda que a nação deve pagar sua dívida para com a população negra, sendo uma das formas a imposição de quotas obrigatórias para a contratação do negro, e é o que se faz com a proposta deste projeto de lei, numa ação afirmativa corretora de desigualdades, que obedece ao princípio da equidade, que determina que se trate igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A Lei 8.935/94 também impede o exercício concomitante de várias atividades, mas deixa de lado atividades comerciais, prestadoras de serviços ou sociedade anônima, dando margem a que constituam tais sociedades para prestação de serviços ao próprio cartório, buscando com isto manobras fiscais. É necessário e urgente pôr fim a essa atitude, pelo alteramos a redação dos dois parágrafos ao art. 25 daquela norma legal. Quanto ao período de afastamento permitido pelo parágrafo 2º do artigo 25 da lei 8.935/94, o delegado não deve intervir de nenhuma forma no andamento dos serviços; bem como na arrecadação dos emolumentos no período do afastamento, portanto este deve ser com prejuízo dos emolumentos.
Acrescentamos inciso III ao art. 29 estabelecendo a exigência do comparecimento do delegado ao Cartório, eis que há constante ausência desses profissionais no local de trabalho, sem nenhuma autorização do Juízo competente.
Por fim os notários e registradores organizados em entidades municipais, estaduais e/ou federais poderão editar normas éticas para o setor, objetivando o melhor atendimento ao usuário, sugerindo sanções àqueles que descumprirem o código, através do juízo competente, pelo que inserimos artigo 30 com essa determinação.
Entendemos que essas propostas atendem ao interesse de toda a sociedade em ter o melhor funcionamento possível dos cartórios, onde tantos fatos de suma importância para a vida do cidadão são registrados e legalizados. Por isso, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desse Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2003.
Deputado SÉRGIO MIRANDA
(PCdoB/MG)
Fonte: Anoreg-BR