Notícias
Plenário do CNMP referenda resolução conjunta do CNMP e do CNJ que regulamenta o registro civil de nascimento da pessoa indígena
Alteração prevê novo fluxo para o registro tardio e a
possibilidade de mudança de nome em cartório
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público
referendou, por unanimidade, o texto da Resolução
Conjunta CNMP/CNJ nº 12/2024, que disciplina o registro civil de
nascimento da pessoa indígena. A norma, que atualiza a Resolução
Conjunta nº 03/2012, foi publicada em 17 de dezembro de 2024 e
submetida ao referendo do Plenário do CNMP nesta terça-feira, 11 de fevereiro,
durante a 1ª Sessão Ordinária de 2025 do CNMP.
A resolução foi assinada pelo presidente do CNMP, Paulo
Gonet, e pelo presidente do CNJ, Luís Roberto Barroso, que consideraram, entre
outras questões, a necessidade de adequação das regras relativas ao assento de
nascimento da pessoa indígena às modificações sofridas na Lei nº 6.015/1973 em
decorrência da Lei nº 14.382/2022.
Durante o referendo, Gonet explicou que a alteração prevê
novo fluxo para o registro tardio e a possibilidade de mudança do nome em
cartório, além de melhor ajustar as regras do citado ato normativo ao
reconhecimento constitucional da capacidade civil da pessoa indígena. “A
adequação da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012 busca conciliar o respeito à
diversidade cultural com os princípios da segurança jurídica e da eficiência
administrativa, de modo a preservar o direito à identidade e à integridade cultural
dos povos indígenas e o imperativo de respeito aos seus costumes, línguas,
crenças e tradições”.
De acordo com a resolução, no registro civil de nascimento
da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do
registrando, de sua livre escolha. O povo indígena, também considerada a etnia,
grupo, clã ou a família indígena a que pertença o registrando, pode ser lançado
como sobrenome, a pedido do declarante e na ordem indicada por este.
A pedido do declarante, a aldeia ou o território de origem
da pessoa indígena, bem como de seus ascendentes, poderá constar como
informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município
de nascimento.
Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados
acima na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso
de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do
idioma indígena, a ser indicada pelo declarante.
A pessoa indígena maior e capaz, registrada no Registro
Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar diretamente perante o ofício em
que se lavrou o nascimento ou diverso, à sua escolha, a alteração do seu
prenome, assim como a inclusão do povo indígena, também considerada a etnia,
grupo, clã ou a família indígena a que pertença, como sobrenome.
Caso a alteração decorra de equívocos que não dependam de
maior indagação para imediata constatação, o oficial retificará o registro, a
averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante
petição assinada por este, seu representante legal ou procurador,
independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério
Público, observadas as regras de isenção de custas e emolumentos quando o erro
for imputado ao registrador civil responsável pelo ato.
O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será
realizado na forma do artigo 46 da Lei nº 6.015/73, mediante requerimento do
próprio registrando, ou de seu representante legal se incapaz, ao serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais.
Se o registrador civil tiver dúvida ou suspeitar da
falsidade da declaração das testemunhas do requerimento do registro tardio,
poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente: declaração de
pertencimento à comunidade indígena, assinada por, pelo menos, três integrantes
indígenas da respectiva etnia; informação de instituições representativas ou
órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o
interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de
origem esteja situado e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde.
Será obrigatória a exigência da certidão negativa de
registro de nascimento da serventia competente do local de nascimento e a
busca, pelo registrador civil, por registro de nascimento na Central de
Informações do Registro Civil (CRC).
A dúvida ou a suspeita acerca do requerimento de registro
tardio deverá ser fundamentada, e, caso persista, o registrador submeterá o
caso ao Juízo competente.
Fonte: CNMP