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15 de Maio de 2002

Portaria do Ministério da Saúde - AGUARDAR REGULAMENTAÇÃO (continuação)

05. Tenhamos fixo na memória, aliás, o texto de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, Corregedor Permanente dos Oficiais de RCPN da Capital, "in" processo CP 600/01-RC, de interesse do Oficial de RCPN do 10ª Subdistrito - Belenzinho, "verbis": "não se deve perder de vista, ainda, que a lavratura do registro de nascimento, dentro do prazo legal, que é de quinze dias, em regra, fica a critério dos pais (...) certo é que a medida proposta, ainda que voltada inicialmente a conscientizar a respeito da importância do ato, acaba vinculando o registro ao local do parto". E ainda: " a implantação de unidade em maternidades, verdadeiros postos de atendimento aos usuários, ainda que não rotulada de sucursal, afronta a unitariedade dos serviços, sob supervisão direta do titular, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 8.935/94."

06. A considerar, ainda, que a Portaria vem embasada em Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério da Saúde e a ANOREG-BR, cujo conteúdo é desconhecido da ARPEN/SP, de maneira que, quanto ao âmbito da atuação dos registradores das pessoas naturais, nada deve ser alterado enquanto não for expedida regulamentação específica e por autoridade competente.
07. Portanto, e em conclusão, toda e qualquer iniciativa de registradores civis em, mesmo a partir de 01/06/2002, aliarem-se automaticamente a maternidades integrantes do SIH/SUS, criando mecanismos que permitam a lavratura dos assentos de nascimento em ambiente hospitalar, é extremamente temerária e convoca inevitavelmente a ação corregedora, posto que a Portaria GM/MS n. não é suficiente, por si só, a criar um imediato vínculo bilateral entre as atividades, mas, como antes dito, somente incentiva os hospitais a perseguirem a realização dos assentos de nascimento, diretamente nas unidades de registro civil,para entrega ainda antes da alta hospitalar.
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