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28 de Agosto de 2003
Projeto de lei nº 706 altera a Lei 11.331 de 26 de dezembro de 2002
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Os artigos 12 e 19 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Artigo 12 - ...
IV - Em relação à parcela prevista na alínea ´f´ do inciso I, diretamente ao Município, ou em estabelecimento de crédito autorizado, até o primeiro dia útil subseqüente ao da semana de referência do ato praticado, na forma do regulamento próprio.
Artigo 19 - ...
I - ...
b) 15% (quinze inteiros por cento) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
f) 2,763160% (dois inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receitas do Município a que pertence a serventia notarial e de registro.
Artigo 2º - As tabelas de emolumentos das serventias notariais e de registro, da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, serão adaptadas de acordo com o disposto nesta Lei e afixadas nas respectivas serventias notariais e de registro.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os Municípios de nosso Estado passaram, nos últimos anos, por um processo de ampliação das atribuições, porém de restrição de receitas.
Nosso Projeto de Lei tem como objetivo atenuar esta situação de crise dos Municípios, a partir de verbas oriundas de uma atividade que em muitos aspectos se relaciona com assuntos municipais: as serventias notariais e de registros.
Com isso, a Assembléia Legislativa tem a oportunidade de proporcionar aos Municípios de nosso Estado um aumento de receita, sem contudo gerar aumento na carga tributária ou prejuízo ao contribuinte.
A verba direcionada ao Município, orientada para a melhora de seus órgãos administrativos e de fiscalização, contribuirá para a melhora da gestão municipal. Hoje, sabemos que estes órgãos municipais encontram-se funcionando com carência de aparelhamento, o que prejudica o exercício de suas funções.
Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres deputados e deputadas desta Casa para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em 8/8/03
a) Simão Pedro - PT
(D.O.E. de 26 de agosto de 2003)
Artigo 1º - Os artigos 12 e 19 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Artigo 12 - ...
IV - Em relação à parcela prevista na alínea ´f´ do inciso I, diretamente ao Município, ou em estabelecimento de crédito autorizado, até o primeiro dia útil subseqüente ao da semana de referência do ato praticado, na forma do regulamento próprio.
Artigo 19 - ...
I - ...
b) 15% (quinze inteiros por cento) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
f) 2,763160% (dois inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receitas do Município a que pertence a serventia notarial e de registro.
Artigo 2º - As tabelas de emolumentos das serventias notariais e de registro, da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, serão adaptadas de acordo com o disposto nesta Lei e afixadas nas respectivas serventias notariais e de registro.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os Municípios de nosso Estado passaram, nos últimos anos, por um processo de ampliação das atribuições, porém de restrição de receitas.
Nosso Projeto de Lei tem como objetivo atenuar esta situação de crise dos Municípios, a partir de verbas oriundas de uma atividade que em muitos aspectos se relaciona com assuntos municipais: as serventias notariais e de registros.
Com isso, a Assembléia Legislativa tem a oportunidade de proporcionar aos Municípios de nosso Estado um aumento de receita, sem contudo gerar aumento na carga tributária ou prejuízo ao contribuinte.
A verba direcionada ao Município, orientada para a melhora de seus órgãos administrativos e de fiscalização, contribuirá para a melhora da gestão municipal. Hoje, sabemos que estes órgãos municipais encontram-se funcionando com carência de aparelhamento, o que prejudica o exercício de suas funções.
Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres deputados e deputadas desta Casa para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em 8/8/03
a) Simão Pedro - PT
(D.O.E. de 26 de agosto de 2003)