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09 de Maio de 2004

Provimento da Corregedoria acompanha jurisprudência pioneira do TJRS

O pioneirismo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em estender os direitos da união estável aos relacionamentos homossexuais provocou acréscimo na procura aos cartórios, culminando na publicação do provimento nº 6/2004, da Corregedoria-Geral da Justiça, que orienta os Registros de Notas sobre como proceder com relação a uniões estáveis. A avaliação é do Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, integrante da 7ª Câmara Cível do TJ, em entrevista ao programa "Justiça Gaúcha".

O magistrado relembrou decisão de sua relatoria, datada de abril de 2001, em que pela primeira vez no Brasil a relação duradoura entre indivíduos homossexuais foi encarada como união estável. Destaca que, depois desse acórdão inédito, diversos parceiros homossexuais recorreram à Justiça para oficializarem suas uniões, o que fez com que a interpretação da união homossexual como união estável fosse paulatinamente consolidada. Em 2003, uma decisão do 4º Grupo Cível pacificou esse entendimento no TJ.

"Essa oficialização deveria estar disponível desde que se permitiu o registro de união estável entre heterossexuais, na Carta Magna de 1988", afirma. "Houve também aqui um pouco de procrastinação", comenta, aludindo à resistência dos cartórios em registrar uniões estáveis quando da entrada em vigor da nova Constituição Federal. Comenta que a negativa dos cartórios em registrar uniões estáveis entre homossexuais derivava de um ponto dúbio verificado na Consolidação Normativa Notarial, e também do preconceito que permeia essa matéria.

Ante os relatos de diversas recusas na emissão do registro, contextualiza, o Ministério Público instou o TJ a manifestar-se sobre o assunto, e o Juiz-Corregedor Clademir José Ceolin Missaggia redigiu o parecer que fundamentou o provimento.

O Desembargador diz que o registro é uma prova pré-constituída, e sua importância deriva desse fato. "Angaria a publicidade natural, e seus efeitos passam a repercutir inclusive em relação a terceiros", explica. Observa ainda que oficia-lizações de uniões dessa natureza já são realizadas em vários países, o que corrobora a importância do pioneirismo gaúcho.

A união estável no Código Civil

O Desembargador Giorgis informa que o novo Código Civil (CC) incluiu o capítulo "A União Estável no Direito de Família", o que já havia sido instituído pela Constituição Federal (CF) de 1988. Atualmente, tramita no Congresso Nacional uma proposta de modificação à legislação que permita a consideração, do ponto de vista do Direito material, da união homoafetiva como uma união estável. Crê que será um avanço a aprovação dessa nova redação ao art. 1.723 do CC, ainda que considere o final do novo texto algo preconceituoso, e que a votação vá contar com resistência da chamada "bancada evangélica".

É opinião do julgador que o CC retrocedeu ao recolocar as causas da separação litigiosa, o que havia sido abandonado com a Lei de Divórcios de 1977. O magistrado explica que o atual Código, ao descrever os pressupostos da união estável, fala em dever de lealdade, diferentemente do casamento, onde consta o dever de fidelidade.

Uma interpretação possível seria a de que na união estável não há restrição legal ao adultério, e que uma eventual separação não dependeria de um processo legal. No entanto, assevera, tem sido considerado que o dever de lealdade abrange o dever de fidelidade, mesmo pela necessidade da definição da culpa na discussão de alimentos entre os companheiros.

O Desembargador Giorgis esclarece que a estipulação do regime de bens feita por um casal serve exclusivamente para regrar a separação do patrimônio. Já o registro da união estável pode ser mais abrangente, englobando aspectos da vida do casal como a guarda de filhos, definição de alimentos, entre outros.

A Constituição Federal trouxe uma inovação na matéria do Direito matrimonial, pois deslocou seu foco do casamento para a família, identificando as entidades familiares do matrimônio, da união estável e da família monoparental, esta cada vez mais presente na sociedade. "A união estável é uma unidade familiar do mesmo patamar do casamento", conclui o magistrado, "embora os direitos ainda não sejam os mesmos, porque o CC tirou da união estável uma série de direitos que havia angariado".

Fonte: TJ - RS

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