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15 de Junho de 2020

Provimento nº 16/2020 da CGJ-SP dispõe sobre medidas de prevenção à Covid-19 nos Serviços Extrajudiciais do Estado de São Paulo

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PROVIMENTO CG Nº 16/2020

PROVIMENTO CG Nº 16/2020 – Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infeção pela COVID-19.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;

CONSIDERANDO o alto risco de contaminação pela COVID-19 nos locais de circulação e de concentração de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a preservação da saúde dos responsáveis pelas delegações, de seus prepostos e colaboradores e de todos os usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, no Decreto nº 10.282/2020 e no Decreto Estadual nº 64.994/2020;

CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 45/2020 e nos Provimentos nºs 91/2020, 93/2020, 95/2020, 97/2020, 98/2020, todos da Corregedoria Nacional de Justiça, e na Portaria Conjunta nº 02/2020 do Corregedor Nacional de Justiça e do Ministro de Estado da Saúde, e no art. 28, incisos XVI e XXXIII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar o atendimento ao público em regime de plantão nas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo situadas nos municípios abrangidos na Fase 1 do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020. Parágrafo único. O atendimento remoto será compulsório nas unidades em que o responsável e os seus prepostos, ou colaboradores, estiverem infectados pelo vírus COVID-19 (soropositivo).

Art. 2º. Autorizar a suspensão do atendimento nas Unidades Interligadas situadas nos estabelecimentos de saúde que realizam partos, nos municípios abrangidos nas Fases 1, 2 e 3 do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, mediante comunicação, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br.

Art. 3º. Autorizar a redução do horário de atendimento presencial nas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para o mínimo diário de quatro horas, nos municípios abrangidos na Fase 2 do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020.

Art. 4º. O plantão previsto no art. 1º deste Provimento poderá ser: 

I – presencial;
II – presencial e remoto;
III – remoto.

§ 1º. O plantão presencial terá duração mínima de duas horas. O plantão remoto terá duração mínima de quatro horas diárias.

§ 2º. Todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento remoto, incluídos o e-mail, os números de telefones fixo e celular, o número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp, a identificação utilizada no aplicativo Skype, e outros que estiverem disponíveis para atendimento ao público serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade de forma a facilitar a visualização, na página da internet da unidade e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.

§ 3º. O atendimento ao público durante o plantão remoto será realizado por meio telefônico e por e-mail, sem prejuízo dos demais modos que forem adotados para a recepção de títulos, o fornecimento de certidões e a prática dos demais atos inerentes à especialidade do serviço.

Art. 5º. A adoção do regime de plantão nas unidades situadas nos municípios abrangidos pela Fase 1 e a redução do horário de atendimento presencial das unidades situadas nos municípios abrangidos na Fase 2 do Plano São Paulo, instituídos pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, constitui faculdade dos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais e independe de autorização do Juiz Corregedor Permanente.

§ 1º. O horário de início do atendimento em regime de plantão presencial ou remoto, e do atendimento presencial em período reduzido, será único para as delegações dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro da Comarca com a mesma especialidade, cabendo aos Juízes Corregedores Permanentes fixá-lo quando não houver consenso entre os responsáveis pelas delegações.

§ 2º. O horário de atendimento será afixado em cartaz na porta da unidade, facilmente visível, e divulgado pela página de internet, quando houver.

§ 3º. A suspensão do atendimento presencial, com adoção de regime de plantão, será comunicada ao Corregedor Permanente quando decorrer de lei municipal que impeça a abertura da serventia para atendimento ao público.

Art. 6º. Fica autorizado o uso dos Correios, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos notariais e de registro, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.

§ 1º. Os usuários deverão ser informados dos serviços prestados por intermédio das Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços extrajudiciais, com esclarecimento sobre a incidência, ou isenção, das taxas que incidirem por força de ato normativo em vigência.

§ 2º. Não poderá ser recusada a prática de ato diretamente pela unidade do Serviço Extrajudicial na hipótese de cobrança de taxa ou reembolso de despesa pela Central Eletrônica.

§ 3º. É vedada a cobrança de reembolso de despesa ou de qualquer espécie de taxa por custo adicional decorrente da adoção do regime de plantão remoto ou presencial e por atendimento no horário de expediente reduzido.

Art. 7º. Os prazos para a prática dos atos de notas e de registro, incluídos os do protocolo e os das habilitações de casamento, serão computados em dobro pelos responsáveis pelas delegações que mantiverem o atendimento ao público em regime de plantão ou com horário reduzido.

§ 1º. Os prazos que estiverem suspensos por força do Provimento CG nº 08/2020 voltarão a ter curso a partir da vigência deste provimento, computando-se em dobro o prazo remanescente nas hipóteses previstas no caput deste artigo.

§ 2º. Os apresentantes dos títulos e os nubentes serão comunicados por carta, e-mail, telefone ou qualquer outro modo idôneo, do reinício dos prazos e do seu termo final. § 3º. O dia em que não houver expediente bancário, ou em que não for observado o horário de atendimento fixado pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, não será considerado útil para efeito de contagem do prazo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997 e do prazo da purgação da mora no Registro de Imóveis.

Art. 8º. Excluem-se do cômputo em dobro os prazos para:

I – as emissões de certidões;
II – os registros de nascimento e de óbito, ressalvado o disposto no Provimento CNJ nº 93/2020 e na Portaria Conjunta nº 2/2020 do Corregedor Nacional de Justiça e do Ministro de Estado da Saúde;
III – as habilitações e os registros de casamento mediante solicitação dos nubentes;
IV – os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos;
V – os repasses das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002;
VI – as comunicações ao Portal do Extrajudicial necessárias para a geração de guias e recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
VII – os demais atos notariais e de registro que tiverem a urgência justificada pelos interessados.

Art. 9º. Além das medidas de segurança previstas no parágrafo único do art. 2º do Provimento CNJ nº 95/2020, poderá ser implantado sistema de distribuição de senhas, ou equivalente, para o controle do ingresso nas unidades dos Serviços Extrajudiciais, a fim de que sejam mantidos entre os usuários, e entre estes e os prepostos, distância segura para o atendimento. Parágrafo único. As pessoas portadoras de sintomas da COVID-19 serão preferencialmente atendidas de forma remota, ou por intermédio de representantes que constituírem. Na impossibilidade, e desde que respeitem as orientações das autoridades de saúde, poderão ser atendidas sem ingressar nas dependências da serventia, em local com proteção contra intempéries. 

Art. 10. Este Provimento não se aplica aos plantões dos Registros Civis das Pessoas Naturais previstos no item 7 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, realizados a distância, ressalvados os convênios celebrados com os serviços funerários locais. 

Art. 11. As Centrais Eletrônicas poderão implantar módulos para o encaminhamento de documentos digitalizados que forem destinados ao protocolo de títulos, à emissão de certidões e aos cancelamentos de protestos, desde que isentos de taxas.

Art. 12. Na recepção e processamento dos títulos natodigitais e dos digitalizados será observado o disposto nos arts. 6º e 7º do Provimento CNJ nº 95/2020.

Art. 13. Este Provimento terá vigência pelo prazo de trinta dias, contados de 22 de junho de 2020, ficando prorrogados até a referida data os Provimentos CG nºs 07/2020 e 08/2020.

São Paulo, 12 de junho de 2020.

RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça

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