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Provimento N. 184/CNJ estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional de Cartórios – ENAC pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dá outras providências
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e considerando a Resolução CNJ 575, de 28de agosto de
2024, que alterou a Resolução CNJ n. 81/2009 para instituir o Exame Nacional
dos Cartórios, bem como o Provimento n. 184,de 26 de novembro de 2024, que
estabeleceu normas gerais para a realização do Exame,
RESOLVE:
Art. 1º Designar para compor a Comissão de Exame do Exame
Nacional dos Cartórios – ENAC, a ser organizado e realizado pela
CorregedoriaNacional de Justiça, as e os seguintes integrantes:
I – Jacqueline Lima Montenegro, Desembargadora do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro;
II – Lizandro Garcia
Gomes Filho, Juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
III – Fernando Chemin
Cury, Juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
IV – Karen Luise
Vilanova Batista de Souza, Juíza auxiliar da Presidência do Conselho Nacional
de Justiça;
V – Sílvia Abdala
Tuma, Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Amazonas;
VI - Laura Contrera
Porto, Advogada, como representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
VII - Ana Paula
Frontini, Tabeliã de Notas de São Paulo Capital; VIII - Marcos Alberto Pereira
Santos, Registrador de Imóveis de Marabá.
]Art. 2º Caberá a Presidência dos trabalhos da Comissão de
Exame ao Corregedor Nacional de Justiça. Parágrafo Único. Nas ausências do
Presidente da Comissão de Exame, atuará como seu substituto, o Juiz Auxiliar
Lizandro Garcia GomesFilho.
Art. 3º Atuará como Secretário-Executivo da Comissão, o
servidor do Conselho Nacional de Justiça, Luciano Almeida Lima.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES PROVIMENTO N. 184, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 2024.
Estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional
de Cartórios –ENAC pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dá outras
providências.O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e
regimentais, e CONSIDERANDO a instituição do Exame Nacional dos Cartórios –
ENAC a partir da Resolução CNJ n. 575/2024, que alterou a ResoluçãoCNJ n.
81/2009, bem como as modificações introduzidas pelas Resoluções CNJ n. 590/2024
e 596/2024; CONSIDERANDO atribuição da Corregedoria para a regulamentação das
regras aplicáveis ao exame (art. 1º-A, § 1º, da Resolução CNJ81/2009, incluído
pela Resolução CNJ 575/2024);
RESOLVE:
Art. 1º O Exame Nacional dos Cartórios – ENAC é o processo
seletivo nacional e unificado que confere habilitação como pré-requisito
parainscrição em concursos públicos de provimento e remoção referentes à
titularidade dos serviços notariais e de registro declarados vagos,realizados
pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois
da entrada em vigor da Resolução n. 575/2024 e até o finaldo primeiro semestre
de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito
para inscrição preliminar, mas simpara a realização da prova oral, e sua
apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as)
candidatos(as)aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo
da Resolução CNJ n. 81/2009), não se admitindo, em nenhuma hipótese,
ainvestidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC, conforme
previsto no art. 1º-A, § 10, da Resolução CNJ n. 81/2009.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São diretrizes do ENAC: I – padronização de alta
qualidade do processo seletivo; e II - democratização do acesso e da remoção
referentes à titularidade dos serviços notariais e de registro.
Art. 3º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça organizar e
realizar o processo seletivo nacional e unificado, mediante a constituição
daComissão de Exame, na forma do art. 1º-A, § 1º, da Resolução CNJ n. 81/2009,
com a redação dada pela Resolução CNJ n. 575/2024.§ 1º A composição da Comissão
responsável pelo ENAC observará, na maior medida possível, a paridade de
gênero, tanto entre titularesquanto entre suplentes, bem como a participação de
integrantes que expressem a diversidade da sociedade nacional, inclusive
regional einstitucional. § 2º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça a
contratação de instituição especializada para a realização do exame.
Art. 4º O ENAC consistirá em uma prova com 100 questões
objetivas, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio e a resolução de
problemas,versando sobre os seguintes ramos do conhecimento:
I - direito notarial e registral (60 questões);
II - direito constitucional (9 questões);
III - direito administrativo (4 questões);
IV - direito tributário (4 questões);
V - direito processual civil (2 questões);
VI - direito civil (14 questões);
VII - direito empresarial (4 questões);
VIII - direito penal (1 questão);
IX - direito processual penal (1 questão); e
X – conhecimentos gerais (1 questão).
§ 1º O ENAC terá caráter apenas eliminatório, não
classificatório, e será fornecida habilitação para candidatos(as) que obtiverem
nota finalde aprovação igual ou superior a 60% de acertos na prova, ou, no caso
de pessoas autodeclaradas negras, indígenas ou com deficiência,ao menos 50% de
acertos. § 2º O ENAC será realizado pelo menos duas vezes por ano, de forma
simultânea nas capitais de todos os Estados da Federação e no DistritoFederal,
observado o disposto na Resolução CNJ n. 81/2009. § 3º A habilitação no ENAC
tem validade de seis anos, a partir da divulgação do respectivo resultado
definitivo, e poderá ser utilizada, dentro doreferido prazo, para inscrição em
concursos públicos de provimento ou de remoção referentes à outorga de
delegação dos serviços notariaise de registro. § 4º Os tribunais poderão adotar
o ENAC em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal
possibilidade no edital de abertura,hipótese em que a respectiva nota não
poderá ser utilizada para o critério de desempate previsto no art. 10, § 3º, I,
da Resolução nº 81/2009.§ 5º Na hipótese do § 4º, o tribunal pode condicionar a
substituição da prova objetiva seletiva ao não atingimento de um número máximo
decandidatos (as) com inscrição preliminar deferida.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE EXAME
Art. 5º O ENAC será realizado pela Comissão de Exame,
presidida pelo Corregedor Nacional de Justiça.
Art. 6º A Comissão de Exame será integrada ainda pelos
seguintes membros, convidados pelo Presidente do Conselho Nacional de
Justiça,ouvido o Corregedor Nacional de Justiça, que os nomeará:
I - (4) membros da magistratura estadual;
II - (1) membro do Ministério Público;
III - (1) advogada ou advogado;
IV - (1) registrador (a) e (1) tabelião (a).
§ 1º Caberá à Presidência da Comissão de Exame:
I – elaborar os instrumentos normativos do ENAC;
II – estabelecer as atribuições de cada membro da comissão,
inclusive podendo subdividi-las para melhor execução dos trabalhos;
III – designar, quando necessário, membros para compor as
Subcomissões dos Estados e do Distrito Federal;
IV - referendar o Projeto Básico ou Termo de Referência e o
processo para contratação de instituição especializada, contratada ou
conveniadacom o CNJ para esse fim;
V - expedir o edital do ENAC e prestar informações em
medidas judiciais;
VI - emitir certidão de habilitação nacional;
VII - dispensar, na hipótese prevista no art. 11, § 2º,
deste provimento, a apresentação dos documentos para comprovação da validação
dacondição de habilitandos (as) que se inscreveram como pessoas negras ou
indígenas.
§ 2º Caberá aos membros da magistratura estadual:
I - planejar e acompanhar a realização do ENAC;
II - aprovar proposta de edital de abertura do exame, bem
como elaborar minutas de portarias e providenciar as publicações;
III - encaminhar à Presidência da Comissão de Exame proposta
do Projeto Básico ou Termo de Referência para contratação de
instituiçãoespecializada que realizará o certame;
IV - validar as decisões em recursos eventualmente
interpostos por candidatas(os);
V - acompanhar e validar os serviços prestados pela
instituição especializada contratada em cada etapa concluída;
VI - supervisionar as atividades de consolidação, de
publicação do resultado final e de homologação do exame;
VII - propor ao Presidente da Comissão de Exame, quando
necessário, as alterações pertinentes a este provimento.
§ 3º Caberá a todos os membros da comissão:
I - referendar a seleção de membros da banca examinadora;
II - orientar e aprovar a definição do conteúdo programático
da prova;
III - acompanhar, com a instituição especializada
contratada, e mediante prévia designação específica do Presidente da Comissão
de Exame,a elaboração do banco de questões a serem aplicadas,
IV – fiscalizar, mediante prévia designação específica do
Presidente da Comissão de Exame, a seleção das questões que comporão a prova.§
4º A Presidência da Comissão de Exame designará um servidor para atuar como
Secretário-Executivo da Comissão.
Art. 7º Será constituída unidade permanente no âmbito da
Corregedoria Nacional de Justiça, composta por servidores do Conselho Nacional
deJustiça, que terá, entre outras atribuições, a de assessorar e auxiliar a
Comissão de Exame, gerenciar e fiscalizar o contrato com a
instituiçãoespecializada responsável pelo exame, o monitoramento das inscrições
e a análise das estatísticas e dos documentos encaminhados pelainstituição
contratada.
Art. 8º Poderão ser constituídas subcomissões nos Estados e
no Distrito Federal para acompanhar as atividades referentes ao exame noâmbito
de cada unidade da Federação. Parágrafo único. Caberá às subcomissões estaduais
e do Distrito Federal exercer as funções que lhes forem delegadas pelo
Presidente daComissão de Exame, tais como visitar os locais de prova e
fiscalizar a aplicação do ENAC.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 9º São requisitos para inscrição no ENAC:
I - nacionalidade
brasileira;
II - capacidade civil;
III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ser bacharel em direito, com diploma registrado, ou ter
exercido, por dez anos, completados antes da publicação do primeiro edital,
funçãoem serviços notariais ou de registros e;
V - comprovar conduta condigna para o exercício da atividade
delegada. § 1º Constará do edital a relação dos documentos destinados à
comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados.§ 2º Deverão
obrigatoriamente ser apresentadas certidões dos distribuidores Cíveis e
Criminais, da Justiça Estadual e Federal, emitidas noslocais em que o candidato
(a) manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos.
Art. 10. A inscrição será realizada exclusivamente on-line,
mediante o pagamento de taxa, a ser recolhida mediante Guia de Recolhimentoda
União (GRU Cobrança) consignada ao CNJ, em valor que não ultrapasse 15% (quinze
por cento) do salário mínimo vigente, nos termosdefinidos no edital. § 1º A
isenção do pagamento da taxa de inscrição será assegurada nos termos da Lei n.
13.656/2018, bem como ao (à) candidato(a) quecomprovar renda igual ou inferior
ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física, além de outras
hipóteses que venham a serdefinidas em lei ou no edital. § 2º Caberá
interposição de recurso no caso de indeferimento do pedido de isenção, no prazo
de dois dias, a contar do primeiro dia útilsubsequente ao da publicação do ato.
§ 3º Mantida a decisão recorrida, o valor da taxa de inscrição no certame
deverá ser recolhido até o primeiro dia útil subsequente ao términodo período
de inscrição, sob pena de indeferimento da mesma inscrição.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS
AFIRMATIVAS
Art. 11. A pessoa
negra (preta ou parda), indígena ou com deficiência deverá informar sua
condição, conforme, respectivamente:
I – autodeclaração de cor ou raça conforme classificação
utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II – Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani)
ou declaração de liderança de sua comunidade;
III – Decreto n. 5.296/2024 e Leis Federais n. 12.764/2012
(Transtorno do espectro autista), 14.768/2023 (Deficiência Auditiva) e n.
13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência). § 1º Os(as) candidato(as) que
se inscreverem na condição de pessoas negras ou indígenas deverão ser
heteroidentificados(as) junto aoTribunal de Justiça do Estado de seu domicílio,
e encaminhar o comprovante de deferimento de aferição de sua autodeclaração,
nos termos eprazos previstos no edital do ENAC e das Resoluções CNJ n. 512/2023
e 541/2023, sob pena de aplicação do regime de ampla concorrência.§ 2º Em
situações excepcionais, em que por alguma razão não tenha sido possível a
manifestação da Comissão de Heteroidentificaçãodo Tribunal de Justiça do Estado
do domicílio, a critério da Presidência da Comissão de Exame, a fim de não
prejudicar a participação decandidatas(os) nas condições previstas neste
artigo, até o início do certame, poderá ser dispensada a apresentação do
comprovante previstono § 1º. § 3º Na hipótese do § 2º, será considerada tão
somente a autodeclaração apresentada por ocasião da inscrição, sempre sujeita a
validaçãoposterior, quando da inscrição em concurso público para ingresso para
provimento e remoção. § 4º As pessoas que se inscreverem na condição de pessoa
com deficiência deverão enviar laudo ou atestado médico específico, emitidopor
junta ou profissional médico da rede pública ou privada, que deve atestar a
espécie e o grau de deficiência com expressa referência aocódigo CID, bem como
a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do
profissional especializado com o número deregistro do respectivo conselho. § 5º
A participação no ENAC em qualquer uma das políticas afirmativas não garante a
manutenção dessa condição no concurso local, a seraferida perante a respectiva
comissão de heteroidentificação, no caso de candidatos(as) negros(as) ou
indígenas, ou perante a respectivacomissão técnica, no caso de candidatas(os)
com deficiência.
CAPÍTULO V
DA PROVA
Art. 12. A prova realizar-se-á em cada uma das capitais dos
Estados da Federação e no Distrito Federal, cujo local será devidamente
informadoaos candidatos(as), por ocasião da confirmação de sua inscrição.
§ 1º Em nenhuma hipótese serão aplicadas provas em locais,
datas ou horários diferentes dos determinados pela Comissão de Exame doENAC e
divulgados pela instituição contratada.
§ 2º O candidato que tiver necessidade de atendimento
especial para a realização da prova, inclusive mãe lactante, deverá
necessariamente,no ato da respectiva inscrição, formular requerimento
específico, com a devida justificativa e comprovação, que será apreciado pela
instituiçãocontratada para o certame.
Art. 13. Será publicado, com o edital de abertura do exame,
o conteúdo programático e o cronograma com indicação da data prevista para
arealização da prova, o prazo para interposição de recursos e as datas
previstas para divulgação do resultado.
Art. 14. Durante a prova, não será permitida a consulta à
legislação, às súmulas e à jurisprudência dos tribunais, às anotações ou
quaisqueroutros comentários.
Art. 15. Será divulgado, em até 48 horas após a realização
da prova, o respectivo gabarito oficial preliminar, com a indicação das
respostascorretas para cada questão.
Art. 16. Caberá interposição de recurso, sem efeito
suspensivo, contra o gabarito oficial preliminar, no prazo de dois dias,
contados da data dedivulgação referida no artigo anterior, devendo o(a)
candidato(a) nesta oportunidade, sob pena de preclusão, arguir a nulidade de
questões,por deficiência na sua elaboração, a incorreção das alternativas
apontadas como acertadas e quaisquer divergências entre as
alternativasindicadas na folha de respostas e aquelas constantes do quadro
apurado na leitura ótica.
Art. 17. Apreciados os recursos pela banca examinadora, será
publicado o gabarito oficial definitivo, com as modificações decorrentes
doeventual acolhimento de impugnações, bem como o resultado preliminar da
prova. Parágrafo único. Após a homologação dos recursos contra o resultado
preliminar da prova, será publicado o resultado definitivo do examepor lista
nominal, em ordem alfabética, das pessoas habilitadas.
Art. 18. Além de hipóteses previstas em edital, a eliminação
automática do(a) candidato(a) se dará nas seguintes hipóteses :
I - não comparecer para realização da prova;
II - for colhido(a) em flagrante comunicação com outro (a)
candidato(a), ou com pessoas estranhas à realização do exame;
III - não se apresentar à hora designada para a realização
da prova;
IV - não obtiver a pontuação mínima necessária;
V - retirar-se da sala em que estiver realizando a prova
antes de decorridas 3 (três) horas do respectivo início, salvo em caso
excepcionale devidamente autorizado (a);
VI - forsupreendido(a) portando aparelhos eletrônicos;
VII - retirar, ao final do exame, o caderno de prova ou
publicar o seu conteúdo, por qualquer meio, antes que a organização do certame
autorize.
Art. 19. No prazo de até 45 dias da homologação do resultado
final do exame, o CNJ expedirá o certificado de habilitação dos (as)
aprovados(as). Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 11, § 2º, deste
provimento, o certificado de habilitação não produzirá efeitos perante o
concursolocal caso a condição autodeclarada não seja validada oportunamente
pelo tribunal perante o qual for apresentado para fins de inscrição emconcurso
de provimento ou de remoção, salvo se o(a) candidato(a) obtiver nota final de
aprovação igual ou superior a 60% de acertos naprova, devendo constar do
certificado emitido ressalva expressa nesse sentido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. É vedada a participação como membro da Comissão de
Exame de pessoas que exerçam o magistério e/ou o cargo de direçãoem cursos
destinados à preparação de candidatos(as) a concursos públicos para outorga de
delegação de serviços notarial ou de registro,aplicando-se-lhes as causas de
suspeição e de impedimento previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo
Civil.
Art. 21. Considera-se também motivo de impedimento aplicável
aos membros da Comissão de Exame:
I – a
inscrição/participação de servidores (as) ou colaboradores (as), ainda que
eventuais, a eles funcionalmente vinculados;
II- A
inscrição/participação de pessoa que, na qualidade de estatutário (a),
empregado(a), estagiário(a) e outras similares, preste serviçosao (à)
tabelião(ã)/registrador (a);
III - a inscrição/participação de cônjuge, companheiro(a) ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive;
IV - a participação societária, na condição ou não de
administrador(a), em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na
atividadenotarial/registral, até três anos após cessar a referida atividade.
Art. 22. Os membros da Comissão de Exame poderão declarar-se
suspeitos por motivo íntimo, não admitida a retratação.
Art. 23. O impedimento ou a suspeição deverá ser comunicado
à Presidência da Comissão de Exame, por escrito, até cinco dias úteis apósa
publicação da relação de candidatos(as) com inscrição deferida no certame.
Art. 24. Os preceitos normativos cuja vigência tenha se
iniciado menos de 90 dias antes da realização da prova não serão objeto do
exame,porém os preceitos normativos revogados dentro desse período poderão ser
cobrados no exame.
Art. 25. O(A) candidato(a) somente poderá ter vista da sua
própria prova após a divulgação do resultado.
Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da
Comissão do Exame, que, se entender necessário, ouvirá o Presidente doConselho
Nacional de Justiça.
Art. 27. Para a realização do certame, devem ser observadas
as normas relativas ao tratamento de dados na forma disciplinada na Lei
n.13.709/2018 (LGPD).
Art. 28. Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte: CNJ