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Provimento nº 185 do CNJ altera a tabela de temporalidade de documentos
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de
normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos
(art. 103- B, § 4º, I, II
e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para
fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e
III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de
Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que o art. 2º-A, da Lei n.
12.682/2012, com redação dada
pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n.
10.278/2020, estabelece a
conservação de documentos sem valor histórico no mínimo até o transcurso dos
prazos prescricionais e decadenciais dos direitos a que se referem;
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de
Providências n. 0003209-35.2022.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º A Tabela de Temporalidade de Documentos anexa
ao Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação em
relação aos códigos 3-5-1-6 (Depósito de Firmas), 3-5-1-7 (Reconhecimento de
firmas por autenticidade), 3-5-2 (Fichas de depósito de firma), 3-6-1-5
(Abertura de firma), 3-6-1-6 (Reconhecimento de firmas por autenticidade) e
3-6-4 (Depósito de firmas – fichas):
Acesse o texto completo com os anexos em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5872