Notícias

15 de Dezembro de 2023

Provimentos do CNJ simplificam alterações de nome e padronizam registro de natimorto no país

Em 26 de setembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou três diferentes provimentos, que agora integram o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. Os textos trouxeram uma padronização na atuação dos registradores civis de pessoas naturais em todo o Brasil, além de importantes mudanças e evoluções para a garantia de direitos na sociedade.

Entre os provimentos 151, 152 e 153, os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais Gustavo Fiscarelli, presidente da Arpen-Brasil e Andreia Gagliardi destacaram as principais novidades em cada um deles.

Ao abordar o Provimento nº 151, a registradora civil e diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Andreia Gagliardi destacou que o texto regulamentou nacionalmente a possibilidade do registro de nome do natimorto, procedimento que já existia em alguns estados da federação. “A norma trouxe um regramento padronizado para todo o Brasil sobre como realizar o procedimento, conferindo maior dignidade aos pais que perderam um filho”.

A norma permite que pais registrem o filho com o nome que haviam planejado dar a ele, mesmo este não tendo sobrevivido. Outro ponto de destaque do provimento é o direito de averbar, ou seja, modificar aquele registro antigo já feito, em uma época em que ainda não era possível dar prenome e sobrenome. Com a averbação anota-se no registro existente que a partir de então, aquele mesmo registro passa a ter um nome, com personalidade jurídica.

Já o Provimento nº 152 regulamentou a Lei 14.382/2022, que alterou tanto a atribuição de nome quanto a alteração do nome de pessoas transgênero. A norma veio para uniformizar as possibilidades de alterações de nome e gênero em todas as serventias do país. O Provimento aprimorou as regras de averbação de alterações de nome, de gênero ou de ambos de pessoas transgêneros, contribuindo para uma abordagem mais inclusiva e sensível às questões de identidade de gênero. Além disso, os atos dentro do 152 vêm precedidos de uma modernização do provimento 73. 

Segundo o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e vice-presidente da Arpen/SP, Gustavo Fiscarelli “a mudança só pode ser feita pessoalmente, colhendo a vontade perante um registrador civil, com uma ampla possibilidade de alteração, inclusão e/ou exclusão total de pronome ou sobrenome, exigindo documentações necessárias ao interessado, para que não haja fraude”. 

Outro ponto de mudança destacado por Fiscarelli é sobre a exclusão de laudo psicológico e médico para tal mudança, já que essa exigência seria uma forma de preconceito. Outro destaque é a permissão para brasileiros que residem fora do Brasil realizarem a alteração em consulados. “O Ministério das Relações Exteriores, em parceria com o CNJ, permitiu que brasileiros que comprovem residência mínima de 5 anos no respectivo país possam fazer alteração em autoridades consulares através da CRC”, apontou. “Os brasileiros que estão fora do Brasil contam com a CRC conectada com todas as entidades consulares brasileiras, para fazermos as consultas recíprocas e o tráfego eletrônico desta documentação”, completou.

O terceiro Provimento publicado no fim do mês de setembro traz a alteração extrajudicial do nome perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, facilitando a realização dessas mudanças de maneira eficiente e simplificada.

Tanto Gustavo Fiscarelli quanto Andreia Gagliardi lembraram que, na alteração de prenome, o sobrenome pode continuar sendo o mesmo, sendo permitido ser feito somente pela própria pessoa maior de 18 anos, sem se dar por representação, pelo menos de forma administrativa.

“Para alteração de prenome exigem-se as mesmas certidões e rigores do procedimento de alteração do transgênero do Provimento 152. A alteração do prenome pode ser imotivada e psó ode ser feita uma única vez. “Essa averbação no registro não tem sigilo, já que não tem conflito entre princípios constitucionais e o Estado precisa saber quem é a pessoa, diferente da alteração do transgênero, onde é resguardada a intimidade”, disse Andreia Gagliardi.

Já na alteração de sobrenome o CNJ trouxe uma nova possibilidade de desjudicialização, simplificando os procedimentos. A alteração do sobrenome do menor de idade é feita com manifestação de vontade colhida de toda forma e pode ser representada, diferente do que é para o prenome. Para concluir os apontamentos sobre as principais novidades dos provimentos, Andreia comentou que o menor de 18 e maior que 16 anos também podem pedir alteração de prenome e sobrenome com anuência dos pais.

Fonte: Assessoria de imprensa Arpen/SP

Assine nossa newsletter