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26 de Abril de 2002
Publicada regulamentação da contibuição às Santas Casas de Misericórdia
DECRETO 46.700, DE 19 DE ABRIL DE 2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001,
Decreta:
Artigo 1º - Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1º do artigo 1º, da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será cobrada uma contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo valor será igual à 1% (um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão (Lei nº 11.021/01, art. 2º).
Artigo 2º - O Escrivão deverá recolher a Contribuição de Solidariedade para a Secretaria da Fazenda por meio de guia de recolhimentos, com código de arrecadação por ela estabelecido, observados os prazos dos recolhimentos a título de Custas e Emolumentos devidos ao Estado (Lei nº 11.021/01, art. 3º).
Parágrafo único - As despesas decorrentes da arrecadação, do processamento de documentos e do repasse serão suportadas exclusivamente pela arrecadação da Contribuição de Solidariedade.
Artigo 3º - Cabe à Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.021/01, art. 4º):
I - divulgar, mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, no Diário Oficial, os totais recolhidos a título de contribuição de solidariedade, por região administrativa do Estado;
II - repassar, a partir do 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, os totais arrecadados à Secretaria da Saúde, que deverá distribuí-los entre as Santas Casas de Misericórdia sediadas na região administrativa que deu origem à contribuição de solidariedade, segundo percentuais divulgados por meio de resolução do Secretário da Fazenda.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001,
Decreta:
Artigo 1º - Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1º do artigo 1º, da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será cobrada uma contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo valor será igual à 1% (um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão (Lei nº 11.021/01, art. 2º).
Artigo 2º - O Escrivão deverá recolher a Contribuição de Solidariedade para a Secretaria da Fazenda por meio de guia de recolhimentos, com código de arrecadação por ela estabelecido, observados os prazos dos recolhimentos a título de Custas e Emolumentos devidos ao Estado (Lei nº 11.021/01, art. 3º).
Parágrafo único - As despesas decorrentes da arrecadação, do processamento de documentos e do repasse serão suportadas exclusivamente pela arrecadação da Contribuição de Solidariedade.
Artigo 3º - Cabe à Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.021/01, art. 4º):
I - divulgar, mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, no Diário Oficial, os totais recolhidos a título de contribuição de solidariedade, por região administrativa do Estado;
II - repassar, a partir do 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, os totais arrecadados à Secretaria da Saúde, que deverá distribuí-los entre as Santas Casas de Misericórdia sediadas na região administrativa que deu origem à contribuição de solidariedade, segundo percentuais divulgados por meio de resolução do Secretário da Fazenda.