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28 de Abril de 2002

Publicada regulamentação da contibuição às Santas Casas de Misericórdia (cont. 2)

Artigo 5º - Os Secretários da Fazenda e da Saúde poderão editar resoluções conjuntas visando assegurar a regularidade da arrecadação e a distribuição da Contribuição de Solidariedade.

Artigo 6º - Excepcionalmente, o produto da arrecadação da Contribuição de Solidariedade relativa aos meses de janeiro a maio de 2.002, apurado por região administrativa e divulgado pela Secretaria da Fazenda até 20 de junho de 2.002, será repassado à Secretaria da Saúde nessa data, para fins de rateio entre as Santas Casas de Misericórdia que se encontravam em atividade nesse período, observados os percentuais mensais fixados por meio de resolução do Secretário da Fazenda.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput", as Santas Casas de Misericórdia deverão se cadastrar perante a Secretaria da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, indicando o número da conta corrente e a agência do Banco Nossa Caixa S.A., na qual serão depositados os valores a que fizerem jus.
§ 2º - Os dados constantes do cadastro a que se refere o parágrafo anterior deverão ser repassados à Secretaria da Fazenda até o dia 14 de junho de 2.002 para apuração do índice de participação previsto no § 1º do artigo 3º.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de abril de 2002.
OFÍCIO GS/CAT Nº 346-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a Lei nº 11.021, de 28-12-01, que instituiu a Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia.

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