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28 de Abril de 2002
Publicada regulamentação da contibuição às Santas Casas de Misericórdia (cont. 3)
Considerando que o decreto regulamentador não pode conflitar com a lei regulamentada, os artigos 1º e 2º da presente minuta repetem dispositivos da referida Lei nº 11.021/01, que tratam da instituição, alíquota, sujeição passiva, prazo e forma de recolhimento da contribuição.
Em face da necessidade de conciliar disposições da mencionada Lei nº 11.021/01 e da Lei nº 11.010/01, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2.002, o artigo 3º da minuta estabelece que a Secretaria da Saúde deverá distribuir às Santas Casas de Misericórdia a receita arrecadada a título de Contribuição de Solidariedade pela Secretaria da Fazenda. Embora a Lei nº 11.021/01 disponha que cabe à Secretaria da Fazenda distribuir às Santas Casas essa contribuição, a Lei nº 11.010/01, conjugada com a Portaria CAF-CECI-CPO-SF nº 1, de 23/01/02, prevê que a receita em tela encontra-se orçada para a Secretaria da Saúde. Encontra-se, também nesse artigo, a disciplina relativa à divulgação dos valores arrecadados e ao repasse desses valores à Secretaria da Saúde, para posterior distribuição às Santas Casas.
O artigo 4º prevê a criação e administração de um cadastro das Santas Casas existentes no Estado perante a Secretaria da Saúde.
O artigo 5º prevê a possibilidade de edição de normas complementares conjuntas pelos secretários da Fazenda e da Saúde.
O artigo 6º estabelece regra provisória para disciplinar, em caráter excepcional, o repasse do produto da arrecadação referente aos meses de janeiro a maio de 2.002.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Em face da necessidade de conciliar disposições da mencionada Lei nº 11.021/01 e da Lei nº 11.010/01, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2.002, o artigo 3º da minuta estabelece que a Secretaria da Saúde deverá distribuir às Santas Casas de Misericórdia a receita arrecadada a título de Contribuição de Solidariedade pela Secretaria da Fazenda. Embora a Lei nº 11.021/01 disponha que cabe à Secretaria da Fazenda distribuir às Santas Casas essa contribuição, a Lei nº 11.010/01, conjugada com a Portaria CAF-CECI-CPO-SF nº 1, de 23/01/02, prevê que a receita em tela encontra-se orçada para a Secretaria da Saúde. Encontra-se, também nesse artigo, a disciplina relativa à divulgação dos valores arrecadados e ao repasse desses valores à Secretaria da Saúde, para posterior distribuição às Santas Casas.
O artigo 4º prevê a criação e administração de um cadastro das Santas Casas existentes no Estado perante a Secretaria da Saúde.
O artigo 5º prevê a possibilidade de edição de normas complementares conjuntas pelos secretários da Fazenda e da Saúde.
O artigo 6º estabelece regra provisória para disciplinar, em caráter excepcional, o repasse do produto da arrecadação referente aos meses de janeiro a maio de 2.002.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes