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28 de Abril de 2002

Publicada regulamentação da contibuição às Santas Casas de Misericórdia (cont. 3)

Considerando que o decreto regulamentador não pode conflitar com a lei regulamentada, os artigos 1º e 2º da presente minuta repetem dispositivos da referida Lei nº 11.021/01, que tratam da instituição, alíquota, sujeição passiva, prazo e forma de recolhimento da contribuição.
Em face da necessidade de conciliar disposições da mencionada Lei nº 11.021/01 e da Lei nº 11.010/01, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2.002, o artigo 3º da minuta estabelece que a Secretaria da Saúde deverá distribuir às Santas Casas de Misericórdia a receita arrecadada a título de Contribuição de Solidariedade pela Secretaria da Fazenda. Embora a Lei nº 11.021/01 disponha que cabe à Secretaria da Fazenda distribuir às Santas Casas essa contribuição, a Lei nº 11.010/01, conjugada com a Portaria CAF-CECI-CPO-SF nº 1, de 23/01/02, prevê que a receita em tela encontra-se orçada para a Secretaria da Saúde. Encontra-se, também nesse artigo, a disciplina relativa à divulgação dos valores arrecadados e ao repasse desses valores à Secretaria da Saúde, para posterior distribuição às Santas Casas.
O artigo 4º prevê a criação e administração de um cadastro das Santas Casas existentes no Estado perante a Secretaria da Saúde.
O artigo 5º prevê a possibilidade de edição de normas complementares conjuntas pelos secretários da Fazenda e da Saúde.
O artigo 6º estabelece regra provisória para disciplinar, em caráter excepcional, o repasse do produto da arrecadação referente aos meses de janeiro a maio de 2.002.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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