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Registradora civil obtém registro autoral de verbete que define o “Direito Processual Extrajudicial”
A registradora civil Flávia Pereira Hill obteve, junto ao Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, o registro autoral do verbete que define o conceito de Direito Processual Extrajudicial. A formalização representa um marco de anterioridade e paternidade intelectual da construção teórica, em um contexto de crescente relevância do tema no cenário jurídico brasileiro.
A certidão, lavrada no Rio de Janeiro, em 18 de agosto de 2026, tem como objeto a obra intitulada Direito Processual Extrajudicial. O reconhecimento recai sobre a autoria do texto registrado, e não sobre a expressão em si, o que confere segurança técnica à referência acadêmica e doutrinária da formulação apresentada.
O verbete define o Direito Processual Extrajudicial como sub-ramo do Direito Processual composto por princípios e regras voltados à solução de conflitos e à realização de atos da vida civil fora do âmbito do Poder Judiciário. A proposta abrange tanto situações de jurisdição contenciosa quanto de jurisdição voluntária, sob a perspectiva de uma solução justa, efetiva e em prazo razoável.
Conforme a construção teórica apresentada, esse sub-ramo se estrutura a partir de garantias como imparcialidade e independência, controle externo, publicidade, procedimento previsto em lei e contraditório. A sistematização busca evidenciar que os meios extrajudiciais não se afastam das garantias fundamentais do processo, mas demandam tratamento compatível com suas especificidades.
Entre os mecanismos apontados como integrantes do Direito Processual Extrajudicial estão a arbitragem, a mediação extrajudicial, a conciliação, a usucapião extrajudicial, a adjudicação compulsória extrajudicial, a retificação de nome, a alteração de prenome e gênero em cartório, o reconhecimento de filiação socioafetiva extrajudicial, além de inventário, partilha, separação e divórcio extrajudiciais.
Nova perspectiva
Em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, Flávia Hill lembra que, após 22 anos de atuação à frente de serventia extrajudicial, observou uma mudança na atividade desempenhada pelos delegatários, que se complexificou em decorrência do significativo avanço da desjudicialização a partir da edição de sucessivas leis. “Diversos direitos, que somente podiam ser tutelados pelo Poder Judiciário, passaram a também poder sê-lo por notários e registradores, como inventário, partilha, divórcio, usucapião, adjudicação compulsória, alteração de prenome e gênero, filiação socioafetiva e tantos outros.”
Esse fenômeno, segundo Flávia, ajudou na sedimentação da noção de Justiça Multiportas, e a evidenciar que o sistema de justiça não se restringe ao Poder Judiciário, “especialmente em um país como o Brasil, com dimensões continentais e crescente demanda por eficiência e celeridade”.
De acordo com a registradora, o Direito Processual brasileiro é tradicionalmente estruturado sob uma perspectiva judicializante, centrada na tutela de direitos pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual constatou a necessidade de estruturar um novo sub-ramo: o Direito Processual Extrajudicial.
“A criação desse sub-ramo permite ordenar tecnicamente os institutos de Direito Processual segundo as especificidades do regime de atuação de notários e registradores. Trata-se de um necessário ponto de convergência entre o Direito Processual e o Direito Notarial e Registral, apto a oferecer à comunidade um arcabouço de conhecimento voltado a interpretar e aplicar as novas normas desjudicializantes com segurança e extraindo o seu máximo potencial”, detalha a especialista.
Flávia Hill destaca que, no campo do Direito Processual, ganha força a compreensão de que o conceito de jurisdição não está necessariamente atrelado ao Poder Judiciário. “Trata-se precipuamente de uma atividade voltada à pacificação social com justiça, desempenhada por terceiro imparcial”, afirma.
Segundo ela, a ressignificação desse conceito impõe a reorganização dos demais institutos à luz do paradigma da Justiça Multiportas. “Prova disso está na necessidade de se pensar um devido processo legal extrajudicial, que, como pude desenvolver em trabalho dedicado ao tema, agasalha o núcleo essencial das garantias fundamentais do processo sem descurar as especificidades da atuação extrajudicial”, observa.
Ainda conforme Flávia Hill, a Justiça Multiportas pressupõe o respeito às características próprias de cada instância de decisão. “Aí está o desafio e a importância do Direito Processual Extrajudicial: propiciar a releitura dos institutos processuais à luz das especificidades do segmento extrajudicial para que a desjudicialização represente um avanço na tutela de direitos com eficiência e segurança, colocando-se ao lado do Poder Judiciário como uma via adequada e cada vez mais consolidada”, avalia a especialista.
Garantias fundamentais
Ao comentar a novidade, a registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, diz que o reconhecimento chega em um momento de virada. “A extrajudicialização deixou de ser um conjunto de leis pontuais e passou a ser um movimento estrutural do sistema de Justiça brasileiro.”
“De um lado, a arbitragem, a mediação, a conciliação e a negociação assistida firmaram-se como caminhos legítimos de solução de conflitos. De outro, direitos que antes só se realizavam perante o Poder Judiciário — inventário, partilha, divórcio, usucapião, adjudicação compulsória, alteração de prenome e gênero, reconhecimento de filiação socioafetiva — hoje também se realizam nas serventias extrajudiciais. São portas distintas, cada uma com a sua lógica própria”, esclarece.
No entendimento de Márcia Fidelis, o que faltava era a gramática comum. “Nomear é o primeiro ato de organização de qualquer campo do conhecimento: só se ensina, se pesquisa, se critica e se aperfeiçoa aquilo que tem nome e contorno definido.”
“Ao formular o Direito Processual Extrajudicial como sub-ramo do Direito Processual, a delegatária e Professora Titular de Direito Processual Civil da UERJ, Flávia Pereira Hill, reúne sob um mesmo arcabouço mediadores, árbitros, notários, registradores e os demais agentes que atuam fora do Poder Judiciário, dando a esse campo identidade própria e, com ela, método”, aponta.
Para o IBDFAM, a registradora reconhece uma relevância ainda mais direta, “porque boa parte da extrajudicialização brasileira passa pelo Direito das Famílias e das Sucessões”.
“É fora do Poder Judiciário que hoje se medeia um conflito familiar, se dissolve um casamento, se reconhece um vínculo de filiação, se parte o patrimônio de uma família. Reconhecer que ali existe processo — e não mero procedimento burocrático — é reconhecer que ali também incidem as garantias fundamentais do processo”, destaca.
Consequências concretas
Márcia Fidelis afirma que a porta extrajudicial não pode ser uma “porta menor”. “Se ela integra o sistema de justiça, precisa oferecer o mesmo núcleo de garantias — com as adaptações que a sua natureza exige.”
“Na prática, isso se traduz em coisas muito concretas. Primeiro, contraditório: identificar quem terá a esfera jurídica atingida pelo ato e assegurar que essa pessoa seja ouvida ou cientificada antes, e não depois. Segundo, motivação: a qualificação registral e a nota devolutiva deixam de ser uma recusa e passam a ser um ato fundamentado, que o interessado entende e pode questionar. Terceiro, informação em linguagem acessível, porque não há escolha livre sem compreensão. Quarto, imparcialidade, especialmente delicada quando um só profissional atende partes com interesses opostos”, elenca a especialista.
No Direito das Famílias, a registradora percebe um peso ainda maior. Segundo ela, isso acontece pela desigualdade entre quem chega ao balcão: “a criança no reconhecimento de filiação socioafetiva, a pessoa idosa no inventário, a pessoa trans na alteração de prenome e gênero, ou quem se separa sem entender o que está assinando”.
Márcia pontua ainda que para mediadores e árbitros, este sub-ramo ajuda a equacionar a tensão entre publicidade e confidencialidade. Já para registradores e notários, oferece o que mais faltava: “parâmetro técnico uniforme”.
“Segurança jurídica, no fim, é previsibilidade — e previsibilidade se constrói com doutrina. É por esse caminho que a extrajudicialização deixa de ser um fenômeno legislativo e se torna prática institucional madura, colocando o segmento extrajudicial ao lado do Poder Judiciário como via adequada, e não como alternativa de menor densidade garantística”, conclui a registradora.
Fonte: IBDFAM