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26 de Março de 2004

Registro civil - projeto com redação final - Certidão - vedadas expressões que indiquem pobreza

Em 2/4/2003 foi apresentado projeto de lei complementar que proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito da expressão "pobre declarado - PL 609/2003, de autoria do dep. Elimar Máximo Damasceno.

Em 25/3/2004 foi apresentada a redação final do projeto pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), pelo Dep. Inaldo Leitão.

Acompanhe abaixo (SJ).

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania redação final projeto de lei nº 609-B, de 2003

Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 9º:

"Art. 30.
§ 9º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes."(NR)

Art. 3º O art. 45 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45.
§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.
§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes."(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

Deputado MAURÍCIO RANDS

Presidente

Deputado INALDO LEITÃO

Relator

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