Notícias
28 de Abril de 2002
Regras de funcionamento dos Correspondentes Bancários (cont. 1)
Parágrafo 2. A contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos nos incisos I e II depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, devendo, nos demais casos, ser objeto de comunicação àquela Autarquia.
Art. 2. Os contratos referentes a prestação de servicos de correspondente nos termos desta Resolução deverão incluir cláusulas prevendo:
I - a total responsabilidade da instituição financeira contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada;
II - a vedação, a empresa contratada, de:
a) subestabelecer o contrato a terceiros, total ou parcialmente;
b) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela instituição financeira contratante;
c) emitir, a seu favor, carnes ou títulos relativos as operações intermediadas;
d) cobrar, por iniciativa própria, qualquer tarifa relacionada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;
e) prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se refere o contrato;
III - que os acertos financeiros entre a instituição financeira contratante e a empresa contratada deverão ocorrer, no máximo, a cada dois dias úteis;
IV - que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos, a liberação de recursos será efetuada mediante cheque nominativo, de emissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta de depósitos a vista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;
V - a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada, em painel afixado em local visível ao público, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples prestadora de serviços à instituição financeira contratante.
Art. 2. Os contratos referentes a prestação de servicos de correspondente nos termos desta Resolução deverão incluir cláusulas prevendo:
I - a total responsabilidade da instituição financeira contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada;
II - a vedação, a empresa contratada, de:
a) subestabelecer o contrato a terceiros, total ou parcialmente;
b) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela instituição financeira contratante;
c) emitir, a seu favor, carnes ou títulos relativos as operações intermediadas;
d) cobrar, por iniciativa própria, qualquer tarifa relacionada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;
e) prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se refere o contrato;
III - que os acertos financeiros entre a instituição financeira contratante e a empresa contratada deverão ocorrer, no máximo, a cada dois dias úteis;
IV - que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos, a liberação de recursos será efetuada mediante cheque nominativo, de emissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta de depósitos a vista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;
V - a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada, em painel afixado em local visível ao público, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples prestadora de serviços à instituição financeira contratante.