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28 de Abril de 2002
Regras de funcionamento dos Correspondentes Bancários (cont. 2)
Parágrafo único. Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no inciso IV, a liberação de recursos podera ser processada mediante cheque nominativo de emissão da empresa contratada, atuando por conta e ordem da instituição financeira contratante, a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamente, o valor total dos cheques emitidos seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição financeira contratante para tal fim.
Art. 3. As empresas contratadas para o exercício da função de correspondente nos termos desta Resolução estão sujeitas as penalidades previstas no art. 44, Paragrafo 7., da Lei n. 4.595, de 1964, caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas de instituição financeira.
Art. 4. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6. Fica revogada a Resolução n. 2.640, de 25 de agosto de 1999.
Brasília, 30 de março de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
Art. 3. As empresas contratadas para o exercício da função de correspondente nos termos desta Resolução estão sujeitas as penalidades previstas no art. 44, Paragrafo 7., da Lei n. 4.595, de 1964, caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas de instituição financeira.
Art. 4. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6. Fica revogada a Resolução n. 2.640, de 25 de agosto de 1999.
Brasília, 30 de março de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente